Em decisão inédita, o juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara de Sucessão de Goiânia, entendeu que a homologação de partilha, em arrolamento sumário, não se condiciona à quitação de IPTU atrasado. O magistrado aplicou ao caso o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), consolidado no Tema 1.074, dos recursos repetitivos.
A tese fixada pelo STJ é no sentido de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD. O entendimento é o de que a discussão sobre o pagamento do tributo deve ficar restrita à esfera administrativa.
Assim, o magistrado aplicou, ao caso em questão, o brocardo latino: “ubi eadem jus, ibi eadem legis dispositivo”, ou seja, onde há a mesma razão, há o mesmo direito e a aplicação da mesma regra. Dessa forma, entendeu que, após a conversão de ofício do inventário em arrolamento, deve ser aplicado ao caso do IPTU o mesmo benefício referente ao ITCMD.
Ponderou, ainda, que o procedimento não impede a incidência do imposto. Isso porque não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.
Direito de herança
“A discussão sobre o IPTU atrasado não pode impedir o reconhecimento do direito de herança, garantia fundamental prevista no inciso XXX, do art 5 da Constituição Federal”, disse o magistrado.
Neste sentido, ressaltou que impedir uma garantia fundamental porque um tributo não foi quitado fere a dignidade da pessoa humana (art1, inciso III, da Carta Magna).
Simplificado
O juiz converteu o rito de inventário em arrolamento sumário, previsto no CPC. Trata-se de um instrumento que busca simplificar um procedimento eventualmente mais formal e complexo, a fim de possibilitar a tramitação mais rápida e menos burocrática da demanda.
No caso em questão, o inventário se iniciou em 2012 e possui um único bem imóvel, avaliado em quase R$ 225 mil, e, até hoje, em razão da ausência de liquidez, os herdeiros não conseguiram pagar o IPTU nem as custas. O juiz homologou o plano e determinou a expedição do formal de partilha verificando a hipossuficiência econômica das partes.
Leia aqui a decisão.
0269857-69.2012.8.09.0175.