Em caso de Goiás, STJ determina soltura de acusados que não têm condições de pagar fiança

Publicidade

Em análise de caso de Goiás, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou liminar que concedeu liberdade a dois acusados de tentativa de homicídio que não têm condições de pagar fiança. Foi determinada a dispensa do valor, equivalente a 40 salários mínimos para cada um, mas medidas cautelares impostas pelo juízo de primeiro grau, incluindo monitoramento eletrônico.

No caso, em audiência de custódia, o juízo concedeu a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares com o pagamento da fiança. Eles foram presos em 28 de dezembro de 2024. Segundo alegou o advogado Ronaldo Luiz Pereira Júnior, do escritório Ronaldo Júnior Advocacia Criminal, os acusados não têm condições financeiras de arcar com o pagamento. 

Neste sentido, o advogado apontou a ocorrência de constrangimento ilegal, já que eles permaceram presos exclusivamente porque não possuem condições financeiras para arcar com o valor estipulado para a fiança. Sustentou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o alto valor da fiança não pode ser óbice para a liberdade de uma pessoa.

Flagrante ilegalidade

Ao confirmar a liminar dada anteriormente no STJ, o ministro apontou a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da exigência do pagamento da fiança arbitrada como condição para a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes

Ele explicou que o entendimento do STJ é no sentido de que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal.

“Assim, tendo o Juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para resguardar a ordem pública, o paciente não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação”, ressaltou o ministro.

Leia aqui a decisão.

HABEAS CORPUS Nº 972800 – GO (2025/0000040-0)