ECT é condenada por excesso de formalismo em concurso para carteiro

O juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior, em ação de rito ordinário, anulou o ato administrativo que impediu um candidato a carteiro de se submeter ao Teste de Aptidão Física (TAF) e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a dar oportunidade ao autor de realizar o exame e, se aprovado, continuar nas demais etapas do concurso.

O autor alegou que, apesar de apresentar atestado médico de “que goza de boa saúde, estando apto a realizar quaisquer atividades físicas, sem restrição”, foi preterido no exame de aptidão física porque a ECT exigiu que constasse do atestado especificamente a sua aptidão para a realização de atividade física de esforço ou teste de avaliação de capacidade física.

Na análise da documentação juntada aos autos, o magistrado observou que as disposições gerais sobre os testes de avaliação da capacidade física laboral incluídas no edital do concurso exigiam do candidato a apresentação “de atestado médico no qual deverá estar consignada a sua aptidão para realização dos testes de avaliação da capacidade física laboral”.

No entendimento do magistrado, quando o atestado apresentado declara a aptidão do autor para realização de quaisquer atividades sem restrições, supre os requisitos exigidos no Edital, uma vez que “a realização de testes” se enquadra no conceito maior de atividade sem restrição. “Entendimento contrário constitui formalismo desnecessário, que foge ao objetivo do concurso público”, ensinou o julgador.

Para exemplificar, citou julgados do TRF-5ª Região. Euler de Almeida Júnior esclareceu que a finalidade essencial da apresentação do atestado é a verificação da capacidade física do candidato, ou , contrario sensu, se este possui qualquer enfermidade hábil a comprometer sua saúde quando da execução das atividades inerentes ao cargo de Agente dos Correios que, sabe-se, demandam certo esforço físico.

Assim, a interpretação que se deve extrair da exigência contida no edital é no sentido de que, não havendo qualquer transcrição expressa relativa à incapacidade do candidato no atestado médico respectivo, encontra-se ele apto a participar do teste de aptidão física específico.

Do exposto, julgou procedentes os pedidos do autor, a fim de anular o ato administrativo que o impediu de se submeter ao TAF, bem como a condenar a ECT a conceder oportunidade para que o autor possa realizar o exame e, sendo aprovado, que possa continuar nas demais etapas do concurso. (Fonte: Justiça Federal)