É indevida a renovação de registro para aquisição de arma a indivíduo que não comprove idoneidade

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento interposto pelo autor contra ato do Superintendente de Departamento da Polícia Federal de Goiás, que denegou a autorização de registro de arma de fogo devido a processos criminais em seu desfavor.

Em suas razões, o autor alegou que as diversas armas de fogo que possui estão com o registro vencido e que teve o pedido de renovação do registro negado pelo Departamento da Polícia Federal, em vista de ter contra si processos criminais. Asseverou, ainda, que os processos criminais que têm contra si se referem à suposta supressão de tributos e ainda se encontram em fase de instrução. Aduziu, por fim, que “a qualidade de réu em ação penal, ainda sequer julgada a 1ª instância, é insuscetível de configurar maus antecedentes e não pode servir de obstáculo à renovação de registro de armas de fogo e uso permitido, em harmonia ao Estatuto do Desarmamento”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que é possível concluir que o impetrante não cumpre requisito objetivo para a aquisição da arma de fogo, pois o uso só é permitido mediante a comprovação de idoneidade do interessado, realizada por meio da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, fato não demonstrado pelo autor.

Processo nº: 0010896-88.2015.4.01.3500/GO