Durante greve da educação estadual, Sintego terá de manter 50% dos servidores em cada escola

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego) terá de manter, no mínimo, 50% dos servidores em cada unidade escolar estadual durante a greve de educação estadual que teve início no dia 13 de maio. Os professores estão em período de férias e, segundo o Sintego, deverão se reunir no dia 3 de agosto para discutir a continuidade d0 movimento. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, após analisar recurso interposto pelo Estado de Goiás, manteve o entendimento de que a greve é legal.

A turma julgadora seguiu, à unanimidade, o voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho para reformar parcialmente sua decisão anterior que havia determinado o funcionamento mínimo de 50% das unidades escolares. O magistrado destacou que a reforma visa provocar “uma distribuição mais uniforme do impacto causado pela greve da categoria, de forma a atenuar as inegáveis consequências danosas à comunidade goiana”.

Em seu recurso, o Estado alegou que o Sintego deixou de comunicar o quantitativo de servidores que permaneceriam em atividade durante a greve e que o sindicato visa paralisar 80% das unidades escolares. Também argumentou a possibilidade de “graves prejuízos à sociedade, caso não se mantenha a atividade funcional de, pelo menos, 80% dos servidores da rede estadual de educação”.

No entanto, o desembargador constatou que o Sindicato notificou a administração pública sobre a greve com antecedência mínima prevista pela Lei nº 7.783/89 e que, mesmo que não tenha indicado o quantitativo mínimo de servidores, tal fato não impede o movimento grevista, ”sobretudo porque nem mesmo a legislação prevê qualquer porcentual”.

Porcentagem de funcionamento
Kisleu Dias ordenou a manutenção de 50% da atividade ao verificar a fumaça do bom direito, “por se enquadrar a educação no rol de serviços essenciais à sociedade” e o perigo da demora, “na medida em que a paralisação indiscriminada dos servidores da educação certamente acarretará à comunidade geral prejuízo de grande monta”.

O relator explicou que adotou o mesmo parâmetro utilizado pelo juiz substituto em segundo grau, Marcus da Costa Ferreira que, examinando a legalidade da greve de educação municipal, decidiu a manutenção mínima de 50% da atividade. Embora o Estado tenha indicado vários pontos que distinguem as redes estadual e municipal de educação, o desembargador observou “mais semelhanças do que diferenças, o que, ao meu sentir, justifica a aplicação do mesmo percentual”.