DPU passa a considerar hipossuficiente quem tem renda mensal de até R$ 2 mil

Desde a última sexta-feira (11) está em vigor a Resolução nº 85, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que modifica os parâmetros que estabelecem a hipossuficiência econômica (um dos critérios para atendimento na DPU), fixando diretrizes para a concessão da assistência jurídica integral e gratuita no órgão.

De acordo com a resolução, passa a ser considerada economicamente necessitada a pessoa que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 salários mínimos. Será adotada a renda mensal bruta de 4 salários mínimos, quando a pessoa integrar núcleo familiar que conte com 6 ou mais integrantes.

O critério de presunção de necessidade, portanto, passa a ser 3 ou 4 salários mínimos, a depender da quantidade de membros da família, e não mais o limite de isenção de imposto de renda.Desde a última sexta-feira (11) está em vigor a Resolução nº 85, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que modifica os parâmetros que estabelecem a hipossuficiência econômica (um dos critérios para atendimento na DPU), fixando diretrizes para a concessão da assistência jurídica integral e gratuita no órgão.

De acordo com a resolução, passa a ser considerada economicamente necessitada a pessoa que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 salários mínimos. Será adotada a renda mensal bruta de 4 salários mínimos, quando a pessoa integrar núcleo familiar que conte com 6 ou mais integrantes.

O critério de presunção de necessidade, portanto, passa a ser 3 ou 4 salários mínimos, a depender da quantidade de membros da família, e não mais o limite de isenção de imposto de renda.

Outra inovação é a regulamentação da atuação da DPU em carta precatória – instrumento judicial através do qual um Juiz pede a outro que pratique determinado ato processual na jurisdição deste -, bem como a necessidade de intimação prévia do Defensor Público Federal para prática de ato em audiência no prazo mínimo de 48  horas.

O artigo 7º da mesma Resolução dispõe que na atuação nos processos criminais em favor de pessoas não hipossuficientes para garantir o contraditório e ampla defesa, independente da análise de renda, o Defensor Público Federal deve solicitar ao juiz criminal o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União.