Dona de casa que teve queimaduras em decorrência de explosão de botijão de gás será indenizada

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Um supermercado de Aparecida de Goiânia e uma distribuidora de gás foram condenados, solidariamente, a pagar indenização de R$ 13 mil a uma dona de casa que sofreu queimaduras de segundo grau em decorrência de explosão de botijão de gás. A sentença é da juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível local.

Conforme os autos que, por volta das 19 horas do dia 4 de julho de 2017, a mulher ligou para o supermercado solicitando um botijão de gás de cozinha. Logo depois da substituição, o entregador pediu à dona de casa que testasse o fogão, ligando as chamas. Contudo, elas não ascenderam porque aparentemente o vasilhame estava apresentando vazamento. Diante disso, o entregador retirou o registro do gás e, ao tentar concluir a instalação, houve um incêndio de combustão. As chamas se alastraram pela casa, provocando estragos materiais e atingindo a dona de casa. Ela sofreu queimaduras na orelha direita, face, pescoço, membros superiores, mãos e tronco.

A mulher sustentou que foi levada a um Cais e encaminhada neste mesmo dia ao Hospital de Queimaduras de Goiânia, onde permaneceu em tratamento por quase 20 dias. Em virtude do fato, ela teve de ficar 45 dias sem poder trabalhar. Disse ainda que ficou com várias marcas nas mãos.

Ótica consumerista

A juíza pontuou ainda que, sob a ótica da legislação consumerista, “tem-se que a responsabilidade das requeridas é objetiva, por se tratar de fornecedora do produto e revendedora do produto, sendo dispensável a apuração do dolo ou da culpa, bastando que se comprove o defeito do produto ou do serviço no fornecimento do produto e a ocorrência do dano. E, havendo o dano, impera-se a responsabilidade de indenizar”.

Para ela, a autora faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência da violação de sua integridade física e de seus direitos da personalidade, além do abalo inerente à submissão de tratamento médico das lesões experimentadas. Quanto aos danos estéticos, ressaltou que a autora não demonstrou a existência dos alegados prejuízos.

Processo nº 5171539-60.2018.8.09.0011