Detran deve considerar tempo de serviço público geral para progressão de carreira

À unanimidade de votos, a Turma de Uniformização no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás acatou pleito da servidora do Departamento Nacional de Trânsito de Goiás (Detran-GO), Josefina Alves Pinto, e a reenquadrou no último nível previsto em seu planto de carreira. A servidora foi representada, no processo, pelo escritório EIL Advogados Associados que requereu, também, a uniformização de interpretação da Lei nº 16.914/2010, que cria cargos por classes e referências, fixando o subsídio e a quantidade de vagas para alteração do Quadro Permanente dos Servidores do Detran.

Consta dos autos que o reenquadramento de servidores do Detran foi realizado a partir de uma limitação de cargos por classe, com base, ainda, em  critérios de tempo de serviço e de idade. O órgão, contudo, considerou apenas o trabalho realizado pela servidora na própria instituição, e não na administração pública como um todo. Isso permitiu a progressão de funcionários com menos tempo de carreira e, também, idade inferior à de Josefina.

Para o relator, juiz Wild Afonso Ogawa, “o tempo de serviço prestado no Detran não pode servir de parâmetro de diferenciação de carreira, pois aquele servidor que fora chamado a prestar serviços em outro órgão, buscando melhorias em sua carreira ou atendimento de necessidades da administração, não pode ser discriminado ou punido como se infiel fosse”. Josefina serve ao Estado desde 1982 e, à época dos fatos, a servidora já havia prestado 27 anos de serviços ao Detran tendo, atualmente, mais de 33 anos junto ao órgão.

Além do tempo de funcionalismo público, o magistrado considerou que a norma viola o princípio de isonomia, ao limitar o número de cargos por classe, permitindo que servidores em situação idêntica ou similar sejam reenquadrados em níveis diferentes. Razões estas que fizeram com que o juiz mantivesse decisão da Segunda Turma Mista Julgadora, julgando pela inconstitucionalidade da lei.

Inicialmente, houvera divergência de entendimentos entre acórdãos da Primeira e da Segunda Turma em razão daquela considerar que a limitação de cargos por classe, tempo de serviço e idade não afrontam a Constituição. Ogawa, contudo, acolheu pleito de Rodolfo Carvalho e, apresentando jurisprudências, decidiu que “ficara configurado, por critérios de isonomia, o direito da servidora em ser enquadrada no último nível previsto para a carreira”.