Desvio de finalidade: mandado de prisão não justifica busca por drogas, entende STJ

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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado a 5 anos e 10 meses em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. No mandado de prisão, os policiais acabaram revistando a residência do indivíduo, o que, para a Corte, configura desvio da finalidade, com a ação desrespeitando o Código de Processo Penal.

No local foram encontrados material para embalar entorpecente e quase 1 kg de cocaína. Após o desvirtuamento da finalidade no cumprimento da prisão, o colegiado reconheceu a ilicitude da busca e apreensão, e, desta forma, anulou as provas recolhidas que embasaram a condenação.

A Turma definiu que “não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão implique a concessão de um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (“fishing expedition”), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade”.

“A casa é asilo inviolável e a entrada da polícia na residência, com o fim de cumprir mandado de prisão, não autoriza automaticamente os policiais a vasculharem o ambiente em busca eventual de outros elementos incriminadores do morador”, completa o advogado Willer Tomaz.

Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia validado as provas, pois em casos de flagrante de tráfico de drogas, delito de viés permanente, os policiais não precisam de autorização judicial prévia para realizar buscas e apreensões domiciliares.

O advogado explica que o caso seria diferente caso os policiais tivessem flagrado de maneira espontânea a ocorrência de um outro crime. “Se a polícia ingressasse regularmente para cumprir o mandado judicial de prisão, e enquanto executava a prisão, flagrou espontaneamente a ocorrência de outro crime, situação de flagrância que não só autoriza, mas determina a prisão, a coleta das provas e preservação do local para perícia, mas ainda assim com a necessidade de observância da garantia do sigilo das comunicações telefônicas, por exemplo, que só pode ser quebrado com prévia autorização judicial”.

No caso, o entorpecente foi encontrado embaixo de um aparelho de som no quarto de uma casa vazia ao lado da residência do suspeito. Desta maneira, o relator, o desembargador convocado Olindo Menezes concluiu que não houve encontro eventual de provas, mas uma busca deliberada.

“É muito tênue a linha entre a legalidade e a ilegalidade nessas situações, pois por mais que de fato um suposto crime esteja em curso, não pode a autoridade policial ingressar na residência alheia sem que haja previamente justa causa e permissão legal para as buscas. Não fosse assim, qualquer policial poderia entrar na casa de qualquer cidadão para encontrar provas de qualquer crime, numa verdadeira pescaria ilegal”, finaliza Willer.