Desembargadora aplica teoria da derrotabilidade para excepcionar aplicação de norma em prestação de contas de candidata

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A desembargadora Amélia Martins de Araújo, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), aplicou a teoria da derrotabilidade das normas para excepcionar a aplicação do art. 42 da Resolução TSE 23.607/2019 na aferição da regularidade das contas apresentadas por uma candidata a vereadora no pleito de 2020.

A magistrada reformou a decisão para aprovar com ressalvas a prestação de contas e para afastar multa aplicada. A candidata foi representada na ação pelos advogados Edilberto de Castro Dias e Raphael Rodrigues de Avila Pinheiro Sales.

No caso em questão, a prestação de contas havia sido desaprovada ante a extrapolação do limite de 20%, do total de gastos, com aluguel de veículos automotores. O percentual é previsto naquela resolução do TSE. Contudo, a desembargadora explicou que é possível “derrotar” mandamentos legais inicialmente estabelecidos diante da ocorrência de excepcional circunstância.

Salientou que, na prática, a aplicação do citado preceito normativo de forma automática e genérica, sem distinção das circunstâncias do caso concreto, causaria dificuldade para que candidatos com campanhas pouco abastadas fizessem uso desta ferramenta em suas campanhas eleitorais. Em dissonância com os princípios da isonomia e da paridade de armas entre os candidatos ao pleito.

Circunstância excepcional

Salientou que a norma de regência torna impossível o cumprimento do que nela é preceituado em campanhas eleitorais comuns, especialmente naquelas com recursos financeiros não elevados, como no caso em questão. Assim, disse que a excepcional circunstância de tornar impossível a locação de automóveis a preço de mercado em campanhas eleitorais mais singelas é apta a “derrotar” o preceito normativo.

“Haja vista a impossibilidade de aplicação do limite posto para campanhas eleitorais menos abastadas, em decorrência da violação ao próprio direito fundamental à capacidade eleitoral passiva, necessária é a aplicação da teoria da derrotabilidade das normas”, disse.