Desembargador suspende decisão que impedia apreensão de veículos com IPVA atrasado. OAB-GO vai recorrer

Presidente Lúcio Flávio

O desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Zacarias Neves Coelho concedeu liminar, na tarde desta sexta-feira (12), que suspende até o julgamento do mérito decisão que determinava que o Estado de Goiás não podia mais apreender veículos em razão de débitos com o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O magistrado acatou recurso do Estado que sustentou que a apreensão dos automóveis ocorre em virtude da falta de licenciamento, e não por conta de débito de IPVA, sendo o licenciamento um ato vinculado.

A determinação  que proibia a apreensão é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva Manzolli, que atendeu pedido da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), autora de ação civil pública contra Estado, Secretarias da Fazenda (Sefaz) e  Segurança Pública e Administração Penitenciária (SSPAP), Departamento de Trânsito (Detran) e Comando-Geral da Polícia Militar. “Vamos certamente recorrer da decisão do desembargador porque reiteramos o compromisso da OAB de Goiás com a defesa da sociedade e dos direitos fundamentais”, afirma o presidente da instituição, Lúcio Flávio de Paiva.

Lúcio Flávio explica que o recurso a ser apresentado é um agravo interno. “O próprio magistrado, que julgou monocraticamente, pode rever sua decisão”, afirma, acrescentando que a Ordem defende que o cidadão não pode ter seu veículo apreendido por débito de IPVA já que o caminho legal para isso seria uma ação própria na Justiça. “Vamos defender o cidadão, que não pode ser expropriado sem o devido processo legal”, pondera.

Desembargador Zacarias Neves Coelho

Em seu favor, o Estado de Goiás argumentou que  “a execução das dívidas de IPVA seria inviável, pelas custas que representa, eis que os valores geralmente não ultrapassam aquele previsto na Lei Estadual n. 16.007/07 (até R$25.500,00), cuja execução, por isso mesmo, é facultativa”. Apontou ainda que a apreensão do veículo que trafega de forma irregular não importa em ato expropriatório, mas apenas numa limitação de sua circulação.

Ao analisar o caso, o desembargador afirmou que  a jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, reiteradamente vem se posicionando no sentido de que a licença do veículo automotor é um ato administrativo vinculado, cujo certificado só pode ser expedido se quitados os débitos relativos a tributos encargos e multas, tal como previsto no art. 131, caput e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em plena vigência.

Além disso, Zacarias Coelho apontou que  a manutenção da decisão agravada causará ao ente público uma grande desordem econômica, especialmente porque o início do período de recolhimento do IPVA se aproxima, e o cumprimento da medida liminar deferida em 1º grau demandaria grandes esforços logísticos, que serão inúteis no caso de julgamento de improcedência da ação ou extinção sem resolução de mérito.

Termo de cooperação

Na ação, a OAB-GO sustentou que a Sefaz e a SSPAP firmaram, em 21 de julho 2015, Termo de Cooperação nº 002/2015, o qual objetiva a conjunção de esforços com vistas a executar os serviços de policiamento preventivo, repressivo, operações especializadas, fiscalização e controle de trânsito em apoio a ações de fiscalização de tributos estaduais. Além disso, apontou que o Estado de Goiás, por meio de ação conjunta com as aludidas Secretarias, vem promovendo operações denominadas “blitz do IPVA”, com escopo de apreender veículos automotores cujo crédito tributário relativo ao IPVA não tenha sido quitado.

A seccional apontou ainda que além do pagamento dos tributos, do seguro obrigatório e das eventuais multas, o proprietário deve arcar com despesas de reboque e as diárias pelo período em que o veículo ficar apreendido no Detran. Em seu favor, o Departamento de Trânsito sustentou a legalidade da medida administrativa de remoção do veículo por atraso no licenciamento, e, ainda, no condicionamento da emissão do CRLV.

Ao analisar o caso, a magistrada de primeiro grau ponderou que apesar do Código de Trânsito permitir, entre as medidas administrativas, a apreensão de veículos em caso de não licenciamento, ela entende que condicionar este licenciamento ao pagamento de tributo, ou seja, o simples débito tributário implicar na apreensão do bem, insurge em clara atuação coercitiva para obrigar o proprietário do veículo a saldar o débito. “A Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. demais, a ordem constitucional estabelece, ainda, que é vedada a utilização de tributo como efeito de confisco”, frisou.

A magistrada também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo impendimento da referida medida, detidamente quanto a apreensão de bens com a finalidade de receber tributos. “A continuidade das apreensões e do condicionamento do licenciamento ao tributo, causará prejuízo sobremaneira aos proprietários dos veículos que eventualmente estão com débitos fiscais”, pontou.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003315.95.2018.8.09.0000