O desembargador Anderson Máximo de Holanda suspendeu decisão da comarca de Bela Vista de Goiás, que proibiu à Diretoria Geral de Administração Penitenciária (DGAP) de encaminhar os reclusos da Unidade Prisional de Piracanjuba para a UP de Bela Vista de Goiás, ou caso o tenha feito, realizar o recambiamento à comarca de origem.
O desembargador observou que o Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, não pode interferir no mérito dos atos administrativos, “competindo-lhe, tão somente, a apreciação de matéria relacionada à respectiva legalidade e legitimidade do ato praticado pela administração pública”.
Conforme os autos do Recurso de Agravo de Instrumento, a DGAP detectou a necessidade de transferência de 25 presos da Unidade Prisional de Piracanjuba para outro estabelecimento prisional com quantidade de leitos disponíveis, e a Unidade Prisional de Bela Vista se prontificou em receber 19 detentos.
Contudo, a direção desta unidade encaminhou à 4ª Coordenadoria Regional Prisional (CRP) recomendação expedida pela 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Bela Vista, no sentido de que o recebimento de presos naquela unidade prisional só poderia ser realizada com a prévia autorização do juízo da comarca. E que a transferência dos detentos deveria ser precedida de expressa autorização judicial, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. Entretanto, essa recomendação não foi atacada pela 4ª CRP, por entender que o “ato extrajudicial ofende o princípio constitucional da separação dos poderes”.
O desembargador salientou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 19.962/2018, no que refere à competência da DGAP para realização de transferência de detentos entre as unidades judiciárias prisionais do Estado de Goiás. “A DGAP, ao solicitar o recambiamento dos detentos da Unidade Prisional de Piracanjuba para a Unidade Prisional de Bela Vista, agiu dentro do seu poder discricionário e atenta à competência que lhe foi conferida pela legislação que rege a matéria, notadamente em razão de o ato administrativo restar devidamente motivado”, pontuou o magistrado.
Para ele, “o perigo de dano inverso resta evidenciado, sobretudo pelo fato de que a manutenção dos detentos em unidade prisional desprovida de estrutura mínima de segurança pode acarretar riscos maiores, capazes de atingir não só a unidade carcerária mas a sociedade como um todo”.
Agravo de Instrumento nº 5561216-22.2022.8.09.0000.