Desembargador determina que empresa conceda passe livre a deficiente visual

O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia (Setransp/GO) deverá conceder passe livre do transporte público a Dercílio Lopes de Almeida, portador de deficiência visual. A decisão, unânime, é do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

A medida foi autorizada em mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo Setransp/GO em desfavor de Dercílio Lopes. Consta dos autos, que, embora Dercílio já possuísse o passe livre do transporte da rede metropolitana, teve o benefício negado após passar por uma reavaliação. Ainda, no processo, o Setransp/GO argumentou que a visão do apelado não se encontrava comprometida ao ponto de lhe assegurar o direito ao benefício.

Por sua vez, o desembargador Alan Sebastião ressaltou que, embora tenha sido negado o benefício, o Setransp/GO não incluiu, nos autos, o exame pericial médico citado nas informações prestadas para negar o benefício. Diante disso, determinou que fosse feita nova perícia médica, onde foi constatada a cegueira de Dercílio, não havendo mais tratamento visual para o caso.

“Fica o chefe do Poder Executivo obrigado a autorizar o transporte gratuito aos maiores de 65 anos, às pessoas carentes portadoras de deficiência física, sensorial, mental ou renal e estudantes do ensino básico de até 12 anos de idade incompletos, estendendo esse benefício ainda aos acompanhantes dos mencionados deficientes”, ponderou o Alan Sebastião.

Diante disso, o desembargador afirmou que, portanto, ao contrário do afirmado, Dercílio Lopes de Almeida é portador de deficiência visual, enquadrando-se na Lei Estadual nº 12.313/94, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.253/94, que o impossibilita de se locomover total ou parcialmente na conclusão da perícia médica oficial.

“Tenho por atendidas as exigências legais para a concessão do passe livre da rede metropolitana de transporte coletivos de Goiânia não havendo, portanto, como acolher a pretensão recursal estampada na apelação interposta”, finalizou o desembargador. Fonte: TJGO