Desembargador concede liminar que impede “acesso irrestrito” da PGE a dados dos contribuintes goianos

Marília Costa e Silva

O desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, Guilherme Gutemberg Isac Pinto, concedeu liminar, na tarde desta sexta-feira (16), que suspende os efeitos do parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto nº 9.488/2019, que concede “acesso irrestrito” da Procuradoria Geral do Estado (PGE) a dados dos contribuintes. A medida atende pedido feito pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado de Goiás (Sindifisco).

Conforme apontado pela entidade, o ato impugnado violou a legislação tributária, na medida em que o compartilhamento de informações fiscais, financeiras e econômicas com outros órgão da administração estadual não se dá de forma automática, dependendo de prévia solicitação do órgão interessado e processo administrativo instaurado, nos termos do artigo 198, do Código Tributário Nacional (CTN) e artigo 133, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). Para o Sindifisco, o acesso irrestrito de tais informações resulta em quebra de sigilo, ferindo os princípios da legalidade e moralidade.

Ao analisar o caso, o desembargador concordou que, numa cognição perfunctória que o momento enseja, “considero satisfatoriamente demonstrada a presença do fundamento relevante, uma vez que o ato coator está em desacordo com o disposto nos artigos 198 e 133 do CTN e CTE. Assim, a princípio, vislumbro excesso do Poder Regulamentar, apontando para a relevância do fundamento”.

No caso, para Guilherme Gutemberg, presente, ainda, o periculum in mora, porquanto dados sigilosos podem ser compartilhados sem critério algum, apontando para a necessidade de suspensão da medida impugnada.

Núcleo Especializado

A decisão sai após o governador Ronaldo Caiado ter informado ao sindicato, na quarta-feira (14), que faria as alterações por causa do polêmico artigo da lei e do impacto que ele causaria. A intenção é que a norma seja substituída por um decreto que vai estabelecer a criação de um núcleo especializado no combate à sonegação, lavagem de dinheiro, organizações criminosas, dentre outros crimes que corroem os cofres públicos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5485949.49.2019.8.09.0000