Desembargador Linhares Camargo, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu liminar para afastar a monitoração eletrônica de um acusado de crime de receptação – em liberdade provisória. O magistrado entendeu que a determinação de tal restrição é desproporcional. Isso tendo em vista que o delito em questão é referente a uma infração de menor gravidade se comparada a crimes de natureza violenta ou dotados de especial periculosidade.
No caso, o acusado teria, em tese, ocultado, em proveito próprio, um drone agrícola e seis baterias correspondentes, objetos que seriam oriundos de um furto consumado na cidade de Palmas (TO). Foi concedida a ele liberdade provisória pelo juízo da 1ª Vara de Garantias de Goiânia, com aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas, o monitoramento eletrônico.
O desembargador esclareceu que a imposição da monitoração eletrônica, embora constitua instrumento de considerável eficácia na fiscalização do cumprimento de medidas cautelares, deve submeter-se aos princípios da adequação e da proporcionalidade. No caso, disse que “a imposição de restrição de tal magnitude mostra-se dissonante da reprimenda que o ordenamento jurídico comina a essa espécie delitiva (receptação).”
Atributos pessoais favoráveis
Os advogados Danilo dos Santos Vasconcelos, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, e Felipe Rodrigues de Oliveira apontaram no pedido justamente que a gravidade abstrata do delito não consubstancia fundamento jurídico idôneo para a imposição do monitoramento eletrônico. Além da desproporcionalidade da medida imposta e a existência de atributos pessoais favoráveis.
Ao conceder a liminar, o magistrado levou em consideração que o acusado em questão, não ostenta outras anotações criminais. E que o uso do dispositivo não apenas impõe restrições à liberdade de locomoção, mas também estigmatiza o monitorado perante a sociedade, submetendo-o a um permanente estado de vigilância que pode comprometer sua dignidade e inserção social.
Rigor acentuado
O desembargador observou, ainda, que o juízo de primeiro grau não apenas determinou a monitoração eletrônica, mas também impôs ao paciente um conjunto integral de restrições, sem apresentar motivação idônea que legitimasse rigor tão acentuado. “Tal deliberação acarretou encargo desproporcional e excessivo, alheio às particularidades do caso concreto, transgredindo, assim, os princípios da necessidade e da razoabilidade”, completou.
Leia aqui a liminar.
5195185-32.2025.8.09.0051