Deputado quer vedar apreensão e retenção de veículos automotores com IPVA em atraso

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O deputado Henrique Arantes (PTB) apresentou o projeto de lei nº 1531/19, que veda a apreensão e retenção de veículos automotores que estejam com o IPVA em atraso, exceto se existir outras hipóteses de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Aprovada preliminarmente em Plenário, a matéria está em discussão e votação na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).

Em sua justificativa, Henrique Arantes coloca que, “primeiramente, é preciso traçar a diferença existente entre os termos licenciado, registrado e com Imposto (IPVA) atrasado”. Licenciado é aquele veículo que se encontra com a vistoria do órgão de trânsito em dia, e registrado, está relacionado com o cadastro do veículo no órgão fiscalizador e gestor do Estado. Em caso de irregularidade no registro ou na licença, como por exemplo, o não cumprimento da data para sua realização, o veículo será apreendido e o condutor será multado, como bem informa o artigo 230 do CTB”.

Diz mais: “São dois pressupostos totalmente distintos, inclusive, com consequência distinta. Desse modo, esse projeto em nada altera a questão da segurança das vias, ou da segurança dos veículos, pois, em momento algum impede ou proíbe a apreensão do veículo que não esteja devidamente licenciado ou registrado, por se tratar, inclusive, de competência federal”.

E, depois de citar estudos jurídicos, o parlamentar enfatiza: “Nesse momento, sem mesmo adentrar nas questões de Princípios do Direito Constitucional, se apresenta uma incongruência prática no sentido de que o recolhimento do veículo sob o fundamento único de atraso no pagamento do imposto se torna absurdo, pois, retira-se a posse, interferindo na propriedade, sem qualquer procedimento em que seja assegurada ampla defesa e o contraditório, e assim o proprietário do veículo fica sem exercer sua propriedade plena, que é exatamente o fato gerador do tributo”.

E, depois de outras citações jurídicas, conclui: “Por certo, o procedimento adequado para a cobrança em caso de inadimplemento de tributo, inclusive o IPVA, seria a notificação do contribuinte, instauração de procedimento administrativo fiscal, onde seria assegurado a ampla defesa e contraditório, e em seguida, se esgotada a fase administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário, a inclusão do débito em dívida ativa. Ora, a Lei 6.830/80 dispõe exatamente sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e é ela que deve ser utilizada para cobrar débitos tributários, não é a apreensão do veículo, por via transversa, para que o contribuinte se sinta coagido a pagar o tributo”.