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A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um acusado de estupro de vulnerável devido à insuficiência probatória, marcada por contradições e dúvidas acerca da ocorrência do delito. Conforme o relator, desembargador Sival Guerra Pires, o depoimento da vítima, prestado quase 10 anos após os fatos, apresenta imprecisões relevantes e contradições para com os relatos de familiares e a versão do réu.

No caso, conforme denúncia do Ministério Público (MPGO), o crime teria ocorrido em 2015, em Santa Helena de Goiás. À época, o homem tinha 46 anos e a suposta vítima 13 anos de idade. O acusado havia sido condenado a mais de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 30 mil, a título indenizatório. 

Em apelação criminal, a defesa do acusado, feita pelo advogado Sandro de Paula Gomes, requereu a reforma da sentença para absolver o acusado sob a alegação de ausência de provas para amparar a condenação. Apontou que os depoimentos foram incongruentes e apresentam versões diferentes para a suposta conduta criminosa.

Em análise do recurso, o relator observou que o laudo de exame de corpo de delito – conjunção carnal – foi confeccionado mais de um ano após o suposto ocorrido. E a vítima, ouvida em juízo 2024, ou seja, quase 10 anos após os fatos narrados na denúncia do MP.

O magistrado disse que, apesar de o laudo confirmar ruptura de hímen, não se pode desconsiderar o lapso temporal transcorrido. E, ainda, o fato de a tia da vítima, em juízo, ter afirmado que à época, a menina namorava e que sua mãe disse que a primeira relação dela foi com o namorado.

Além disso, ressaltou que a vítima, então com 22 anos, em juízo, descreve o fato caracterizador da conduta delitiva de modo genérico, sem apontar as nuances fáticas e detalhamentos contextuais que pudessem conferir maior idoneidade. 

E que há contradições extraídas da prova oral, principalmente em relação a cidade em que o réu residia à época, diversa do município em que a ofendida relata onde aconteceram os fatos. “Embora a palavra da vítima possua relevante valor nos crimes sexuais, a sua fala em juízo possui relevantes contradições com os depoimentos de seus familiares (avó, pai e tia), que conviviam com ela e o acusado na época”, completou o relator.

Leia aqui o acórdão.

0149583-34.2019.8.09.0142