Delegada é absolvida da acusação de ter desacatado, por escrito, um promotor de Justiça

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Wanessa Rodrigues

Uma delegada de Rio Verde, no interior do Estado, foi absolvida da acusação de ter desacatado, por via escrita, um promotor de Justiça. A ação foi promovida pelo Ministério Público (MP) após seu representante ter pedido de diligências em um caso negado. Após desclassificar a conduta para difamação, o juiz Javahé de Lima Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde, entendeu que a delegada não procedeu com o dolo específico de atingir a honra do agente ou a dignidade da função que estava desempenhando no momento do fato.

Conforme consta nos autos, em maio de 2018, o titular da 9ª Promotoria de Justiça de Rio Verde, com atuação nos crimes de violência doméstica, requisitou diligências à delegada para fins de formação da opinio delicti. Entretanto, a delegada informou que a requisição seria cabível somente quando fossem imprescindíveis para o oferecimento da denúncia pelo MP, situação que não se afigurava no feito. Declarou, ainda, que a requisição exorbitava, claramente, os limites da lei.

O MP afirma que a conduta praticada pela delegada, por meio de escrito, foi grosseira e desrespeitosa. Isso porque compete ao MP a formação da opinio delicti, podendo o representante ministerial requisitar as diligências que julgar necessárias para melhor instrução do feito.

A defesa da delegada, feita pelo advogado Carlos Márcio Rissi Macedo, do escritório GMPR Advogados S/S, ponderou que, apesar de ela ter utilizado expressão indicando que a requisição ministerial exorbitou “claramente os limites da lei”, seu emprego não se deu com o sentido de imputar abuso de autoridade à atuação do promotor de Justiça.

Em sua sentença, o juiz explicou que, conforme a doutrina majoritária, para que se configure o crime de desacato, é necessário que a ofensa seja dirigida na presença do ofendido ou de forma que ele possa escutar as agressões, não se configurando a ocorrência do delito em exaltada e grosseira manifestação por telefone, carta ou imprensa. Salientou que a ausência de algum dos aspectos do fato típico – no caso, o objetivo – implica no juízo de atipicidade da conduta.

Entretanto, o magistrado ressaltou que elementos constantes dos autos evidenciam que o documento não foi dirigido à suposta vítima e sim ao juiz titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher a fim de que pudesse realizar o controle de legalidade da requisição ministerial. Além disso, tratando-se de conduta materializada por escrito por meio de ofício juntado a autos processuais, deixa de haver desacato por falta do pressuposto “presença” do ofendido.

Difamação
Assim, o magistrado desclassificou a conduta para difamação explicou que, para a caracterização desse delito contra funcionário público, é necessário o elemento subjetivo do injusto (dolo específico). O que consistente na vontade de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida pelo ofendido, não bastando para tanto a mera enunciação de palavras ofensivas resultantes de desabafo ou revolta efêmera do agente.

Todavia, conforme o juiz, as palavras escritas pela delegada, não foram proferidas com a intenção de menosprezar, de humilhar o promotor de Justiça em razão da função pública exercida por ele. O juiz concluiu que, ainda que a delegada, em um contexto geral, utilizado expressão que tenha desagradado o Promotor, não procedeu com o dolo específico de atingir a honra deste agente ou a dignidade da função que estava desempenhando no momento do fato.

Autos nº 5447675.90