Decreto disciplina o pedido de vista e prazo para a conferência de processos no CAT

Para corrigir pontuais distorções regulamentares e dar maior celeridade ao julgamento de processos, o Conselho Administrativo Tributário (CAT), da Secretaria da Economia de Goiás, publicou no Diário Oficial do Estado de Goiás da última sexta-feira (18), o Decreto nº 9.534, que altera o seu Regimento Interno.

“O documento traz várias modificações, entre elas disciplina o pedido de vista, estabelece prazo para a conferência dos conselheiros durante o julgamento, põe fim à suspensão do julgamento de processos em situações não previstas em lei e autoriza a proclamação do resultado do julgamento pelo presidente ou coordenador de forma simplificada quando houver concordância de teses entre as partes e o relator. A mudança na legislação não exige prazo de adaptação”, disse o presidente do CAT, Lidilone Polizeli Bento.

A análise de processos mais complexos em alguns casos demandava muito tempo para a conferência dos conselheiros. Com o novo decreto o prazo foi limitado a 10 minutos e, depois disso, se ainda persistir as dúvidas, pode ser prorrogado por mais 5 minutos, a critério do presidente, e ao final, se ainda existirem dúvidas o conselheiro tem a faculdade de pedir vista.

“Em relação ao pedido de vista, antes o conselheiro pedia vista e votava na sequência normal, sem as devidas justificativas, na maioria das vezes. Agora mudou. Quando o conselheiro pedir vista ele vai ser o segundo a votar. Significa dizer que vai ter que se aprofundar mais no estudo do processo, justificando o pedido de vista, o que em consequência contribuirá para redução de pedidos de vista protelatórios”, explica o presidente do CAT.

O texto do Decreto Nº 9.534 adequa, ainda, o Regimento Interno do CAT à lei processual em matérias relacionadas ao pagamento da ajuda de custo por participação em sessões de julgamento, excluindo o número mínimo mensal de participação em 15 sessões de julgamento para conselheiros suplentes, visto que pela natureza de suas atribuições não existe como prever de forma antecipada um número exato de participações, e suprimindo o pagamento da verba na aprovação de acórdãos e resoluções, para adequação à Lei nº 16.469.

A norma prevê ainda, de forma expressa, sanando qualquer dúvida, que o presidente pode ser substituído pelo vice-presidente quando tiver que se ausentar do Conselho Superior ou pelo conselheiro efetivo da representação do fisco mais antigo que integrar a composição, “evitando que o vice-presidente tenha que deixar de participar de sessões de julgamento na Câmara Julgadora, como ocorria, para substituir eventuais ausências do presidente, tal modificação além de lógica contribui para a eficiência do órgão,” completa Lidilone.