Decisão definitiva obriga empresários a demolirem construções em área ambiental

Os empresários Márcio Luiz Scalabrini Silva, Marlúcio Scalabrini Silva e Narceu Correia da Silva estão obrigados a remover todas as edificações e aterros existentes dentro das áreas de preservação permanente dos imóveis de propriedade da empresa Cifensa Comércio e Indústria de Ferros Nossa Senhora Aparecida Ltda., contíguas ao Córrego Água Limpa, em Ceres. A sentença do juiz Lázaro Martins Júnior acolhe em definitivo os pedidos feitos em ação civil pública ambiental proposta pelo promotor de Justiça Florivaldo Vaz de Santana.

A remoção deverá ser feita na faixa mínima de 50 metros no raio da nascente situada em imóvel vizinho, mas que também alcança os imóveis dos réus. As providências deverão ser feitas no prazo de 120 dias, devendo as remoções serem acompanhadas por fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil a cada réu e incursão em crime de desobediência. Os réus deverão ainda apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (Prad), elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica (ART) e aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente.

Na decisão, o magistrado pondera que, “a ninguém é dado o direito de agredir o meio ambiente”.

Entenda
Na ação, o promotor relatou que a empresa está instalada em dois imóveis vizinhos na Avenida Bernardo Sayão, confrontando aos fundos com o Córrego Água Limpa. Nesse local, o terreno é área de vereda, brejeira e de várzea, inclusive com nascente em imóvel vizinho, cujo raio de área de preservação permanente alcança o imóvel dos acionados.

Contudo, nos últimos anos, a APP de um dos imóveis da empresa vem sofrendo agressões ambientais, com a retirada de parte de sua vegetação e aterramento na mesma para expansão das instalações físicas da Cifensa, nem sempre contando com os necessários alvarás municipais. Além disso, embora a empresa tivesse licenças ambientais estaduais, as condicionantes observadas em relação às APPs não estavam sendo obedecidas. Por fim, estava sendo demonstrada a pretensão de uma expansão da empresa sobre a área remanescente do imóvel e caracterizada como APP.

Ele observou ainda que, depois de 2006 e até mais recentemente, eles fizeram várias intervenções irregulares, o que foi constatado em vistoria da fiscalização municipal, em laudos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento, em parecer técnico do Setor de Fiscalização municipal e em relatório da Polícia Civil.

Argumentações
Com o acolhimento da medida liminar de paralisação das obras na APP, a empresa apresentou sua defesa argumentando que já havia retirado entulhos que se encontravam na área de preservação permanente, que deveriam ser considerados os danos econômicos e a repercussão social, já que várias famílias dependiam da empresa para sua sobrevivência e que o Córrego Água Limpa já havia sido canalizado, passando à condição de canal.

No entanto, o magistrado desconstruiu cada uma das argumentações pontuando que, apesar da retirada dos entulhos, esta medida não foi suficiente para amenizar os impactos que suas atividades provocaram no meio ambiente; que o interesse da proteção do meio ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer sobre os interesses individuais privados, ainda que legítimos e, por fim, que, apesar de um pequeno trecho do córrego ter sido rudimentarmente canalizado, a maior parte de sua extensão encontra-se em situação natural.

Quanto ao princípio da insignificância também alegado pelos réus, o juiz afirmou que, neste caso, o princípio “está ligado a um interesse meramente econômico, capitalista, desviado da atenção com princípios maiores que o nosso Estado Democrático de Direito alçou como fundamentais, tendo com última razão a própria vida e dignidade humana dentro de um meio ambiente sadio e preservado”. Fonte: MP-GO