O componente político na escolha da lista sêxtupla

É inegável que existe um componente político na escolha da lista sêxtupla para o afunilamento do quinto constitucional formado por advogados e advogadas.

Muito embora a vaga destinada no tribunal à advocacia seja para exercer um cargo técnico e vitalício, de carreira da magistratura, esse é o elemento que o Conselho Seccional da OAB não pode se furtar no processo de escolha. Por mais que gere um paradoxo, não está errado. O processo de escolha deve ser político e politizado.

Muito embora, a questionada norma do artigo  94 da Constituição de 1988 arregimente que “um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”, não se pode perder o ponto de vista jurisdicional, o qual os novos desembargadores – eleitos politicamente pela via indireta – terão que decidir com base na CF/88, nas leis e no regimento interno da corte da que faz parte.

Mais: o desafio da advocacia é pela escolha por um nome que não pratique o chamado ativismo judicial, mas que complemente ao Tribunal uma visão diferenciada do Direito, considerando os anos dedicados à advocacia, sem contudo levar os conceitos políticos de classes e de privilégios de alguns grupos que monopolizam o mercado jurídico.

A escolha de um nome que vá ao encontro com a comunicação da advocacia e a oxigenação que o quinto constitucional possa gerar no Tribunal é, talvez, o maior desafio dos Conselheiros da OAB na seção da próxima sexta-feira (19), quando serão formadas três listas sêxtuplas para três cargos de desembargador do TJGO reservadas ao quinto constitucional da advocacia.

Como não é possível medir o notório saber jurídico do advogado, se não for por meio da análise do seu currículo, não basta ter titulação acadêmica/jurídica, mas é preciso que o candidato seja um advogado que realmente exerça a profissão, pois essa foi a intenção do constituinte de 1934 ao criar o instituto da democratização do judiciário.

Esse conhecimento explícito, evidente, patente, incontestável, indiscutível, inegável, irrefutável, manifesto é apenas o começo de um processo que deve ainda passar pelo crivo dos Conselheiros que analisarão o perfil do futuro desembargador e pelo crivo de toda OAB, que tem o dever de não politizar o certame (mantendo-se perto e longe, ao mesmo tempo, da disputa). E, ainda, respeitar o processo que é político, porém republicano e com razoabilidade, sob pena de perder a notoriedade de sua prerrogativa constitucional.

Acima dos conchavos e acordos, todos esses válidos em um processo que é totalmente político e democrático, deve-se manter a lisura e transparência, a fim que a advocacia possa legitimar um processo de escolha à altura. E que toda a sociedade sinta a segurança na preservação do conceito de democratização do Poder Judiciário.