Críticas em programa jornalístico não justificam pedido por danos morais

Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis julgou improcedente o pedido de danos morais ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego) contra a Rede Record e o apresentador Oloares Ferreira. Segundo a magistrada, a veiculação de críticas não justifica, necessariamente, difamação.

“Não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas razoáveis ou narrar fatos de interesse público, sem o dolo específico caracterizador de crimes contra a honra. Na verdade, subsiste nesses casos o salutar exercício regular do direito de informação, assegurado constitucionalmente”, conforme elucidou a magistrada. Nesse sentido, foi mantida sentença proferida em primeiro grau, na 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo juiz Paulo César Alves das Neves.

Consta dos autos que nos dias 4 e 9 de outubro de 2013, o programa televisivo Balanço Geral exibiu reportagem sobre greve deflagrada por professores municipais. Na ocasião, o Sindicato alegou que o apresentador teceu críticas à entidade, questionando a ausência de participação no movimento contra a Prefeitura e levantando hipótese de ligação político partidária por trás da suposta omissão.

Ao analisar o material, Sandra Regina vislumbrou que não houve intenção de injuriar, caluniar ou difamar a honra da parte autora. “Não se percebe trechos que consubstanciam a contenda, qualquer mácula ou prejuízo à honra e ao nome da apelante”. Ainda segundo a desembargadora, a jurisprudência indica que o dever de indenizar somente advém quando “o animus narrandi (intenção de contar o que testemunhou ou ouviu sobre alguém) extrapola os limites objetivos do relato”.