A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que é possível a fixação de honorários dativos a advogados que, na qualidade de professores de Núcleo de Prática Jurídica Cível de Instituição de Ensino Superior, prestam assistência a pessoas hipossuficientes. Isso desde que não haja condenação de honorários sucumbenciais impostos à parte contrária. O entendimento foi firmado em sessão realizada na última segunda-feira (23), quando foi julgado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) relativo ao tema. A relatoria foi do desembargador Fausto Moreira Diniz.
Em janeiro do ano passado, a Corte Especial suspendeu todas as demandas relacionadas à fixação desse tipo de honorário em todo o Estado. Na ocasião, o desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do TJGO, entendeu que havia no Tribunal várias ações discutindo a possibilidade ou não de fixação dos honorários dativos e votou pela admissibilidade do IRDR, a fim de uniformizar o julgamento. Reconhecendo, assim, a efetiva repetição de processos nos quais a questão fundamental é sempre a mesma e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O incidente foi suscitado de ofício em razão da discordância existente entre as Câmaras Cíveis do TJGO. Segundo apontou o relator, existem no TJGO dois posicionamentos quanto ao tema. Uma corrente decide pela possibilidade de fixação dos honorários dativos ao advogado. Isso porque, o contrato do causídico se limita a orientação acadêmica dos alunos, não englobando o labor, protocolo e acompanhamento da ação judicial.
Outra corrente, ao contrário, delibera pela impossibilidade de fixação dos honorários dativos, baseando-se na premissa de que a instituição de ensino já remunera o procurador/professor, não fazendo jus ao recebimento.
A Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público de Goiás (MP-GO) emitiu parecer pela procedência do incidente no sentido de que é cabível a fixação dos honorários dativos aos advogados que atuam nos núcleos. Para, assim, fixar a tese jurídica, de caráter vinculante e obrigatória, a ser aplicada a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramita na área de jurisdição do TJGO, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão processual ou de direito.
Na sessão de julgamento, o advogado do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da Universidade Evangélica de Anápolis, Rafael Reginaldo Urani de Oliveira, que atuou no recurso que gerou o IRDR, fez sustentação oral. E, posteriormente, o advogado do NPJ da Universidade de Rio Verde, Miguel de Paula Czeder, na qualidade de amicus curiae.
Conforme salientaram os advogados, os profissionais dos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito são essenciais para que a Justiça chegue a todos. Além disso, que a atividade pedagógica desenvolvida com os estagiários não se confunde com a assistência jurídica pelo modelo privado prestada pelos advogados que atuam em escritórios de prática jurídica. Pelo que a remuneração pela faculdade não tem a mesma natureza jurídica dos honorários dativos regulamentados pelo artigo 22, parágrafo 1º do Estatuto da Advocacia.