Corte Especial do TJGO aprova sustentação oral em agravo de instrumento

Wanessa Rodrigues

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alterou Regimento Interno da casa para constar no documento a previsão de sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgar parcialmente o mérito. A mudança, que havia sido aprovada pela Comissão de Regimento e Organização Judiciária do TJGO, foi proposta no último mês de setembro pelo advogado Flávio Corrêa Tibúrcio. A motivação foi as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC).

Com a alteração, o parágrafo 12 do artigo 187 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação: Não haverá sustentação oral nos embargos de declaração, nas arguições de suspeição e no agravo de instrumento que não se enquadre no disposto o parágrafo único do artigo 362. Já o referido artigo 362 terá a previsão de que poderá ser admitida sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito e nos processos de falência e recuperação judicial.

Advogado Flávio Tibúrcio foi o autor do pedido, feito no último mês de setembro.

Ao formular o pedido, Tibúrcio explicou que, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), há a necessidade de alteração do Regimento Interno no diz respeito à possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão que julgar parcialmente o mérito da causa, nos termos do artigo 356 da nova norma. Ele explica que tal julgamento importa efetivamente na prestação da tutela jurisdicional, não provisória, mas definitiva, proferida em juízo de cognição exauriente, passível mesmo de execução independente de caução (art. 356, §2° do CPC).

Como se trata de decisão atacável por agravo de instrumento (art. 356, §5° do CPC), mas de decisão que, em exame definitivo do mérito, o aprecia em toda a sua extensão (ainda que apenas de um dos pedidos ou parte dele), mostra-se imperiosa a concessão à parte, por seu procurador, do direito de sustentar oralmente suas razões quando do julgamento do agravo de instrumento.

A aprovação pela Comissão de Regimento e Organização Judiciária se deu por meio do voto do relator, desembargador Carlos Escher. Na ocasião, o magistrado salientou que o CPC permite tal ilação, na medida em que a extensão da técnica de julgamento da apelação não unânime ao agravo de instrumento, contra decisão que julgar parcialmente o mérito resulta, inevitavelmente, na permissão de realização de sustentação oral. Ressaltou outros tribunais, como o da Bahia e do Paraná, contemplam previsão semelhante.

Confira a Emenda Regimental: