A Corregedoria Nacional de Justiça fixou prazo de 120 dias corridos para aferição de eventual morosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo nos processos judiciais, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das corregedorias. O objetivo do Provimento n. 193/2025 é identificar paralisação indevida do processo em qualquer etapa.
Até então, não havia um ato normativo que fixasse um prazo para detectar a morosidade. Existiam apenas decisões do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) sobre o tema e regras em provimentos sobre as inspeções das corregedorias e as turmas recursais.
O Regimento Interno do CNJ prevê a Representação por Excesso de Prazo, que pode ser formulada por qualquer pessoa com interesse legítimo, pelo Ministério Público, pelos presidentes de tribunais ou, de ofício, pelos conselheiros. No entanto, não estipula qual é o período para avaliar a morosidade.
Razoabilidade e proporcionalidade
Segundo o provimento, o acúmulo de processos com prazo superior a 120 dias não configura, por si só, falta disciplinar de magistrado ou magistrada e/ou de servidores e servidoras, cabendo aos órgãos fiscalizatórios a consideração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise de cada caso. Além disso, devem ser observados fatores como a complexidade da causa, o número de partes, as condições de trabalho do juízo, as eventuais prioridades legais e a ordem de preferência de julgamento.
O normativo proíbe que a unidade judicial estabeleça essa baliza como prazo mínimo para realizar movimentação processual, pois se trata de limiar a ser evitado tanto quanto possível. A medida não se confunde com o estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê os prazos para o juiz proferir despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Também não vale para os prazos aplicáveis à análise de medidas de urgência.
A contagem do prazo é interrompida com o lançamento de movimentação processual prevista nas Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, desde que haja efetivo impulso processual. Não interrompem a contagem as movimentações automáticas do sistema, como a certificação de decurso de prazo ou o protocolo de peças processuais pelo usuário externo.
Infração disciplinar
O provimento prevê que o lançamento, de forma indevida e intencional, de movimentações processuais que causem a suspensão ou a interrupção do prazo constitui burla à atividade fiscalizatória das corregedorias e pode configurar infração disciplinar, observadas as peculiaridades do caso.
Motivação
O corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, justificou a medida devido ao aumento da judicialização no Brasil. Ele destacou que o ingresso de casos novos atingiu o maior patamar da série histórica, com o volume de 35,3 milhões em 2023, alta de 9,4% em relação a 2022.
O ministro ressaltou ainda que o CNJ decidiu que os procedimentos deflagrados pelas corregedorias possuem natureza jurídica processual administrativa, e não processual civil, submetendo-se, assim, ao disposto na Lei n. 9.784/1999, que determina a contagem dos prazos em dias corridos nos processos administrativos.
O ministro também destacou a necessidade de uniformização dos parâmetros apresentados em adequação aos procedimentos tramitados na Corregedoria Nacional de Justiça. Fonte: Agência CNJ de Notícias