Corregedoria indefere pedido de regulamentação de critérios para a concessão do acesso à gratuidade da justiça

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Wanessa Rodrigues

A Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJ) indeferiu pedido de regulamentação do procedimento e uniformização de critérios para a concessão do acesso à gratuidade da justiça. O pedido de providências foi feito por um advogado com atuação no Estado sob o argumento de que magistrados deixam de analisar pedido de tutela de urgência para analisar primeiro o pleito da justiça gratuita.

Ao negar o pedido, o Corregedor-Geral da Justiça Kisleu Dias Maciel Filho acatou parecer dado pelo 3º Juiz Auxiliar da CGJ, Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas. No documento, o magistrado reconhece que não há mesmo uma padronização de posicionamentos dos magistrados. Porém, diz que a regulamentação, tal qual como sugerida, é de natureza jurisdicional, o que impede a atuação da CGJ.

Além disso, que embora desejável a padronização dos critérios para a análise do requerimento de gratuidade da Justiça, isso não pode partir de recomendação ou normatização da CGJ. Mas sim da observância, estudo e aperfeiçoamento do Sistema de Precedentes, inaugurado pelos artigos. 926- 928 do Novo CPC.

Ao ingressar com o pedido de providências, o advogado pontuou que é prática comum os magistrados deixarem de analisar pedido de tutela de urgência para analisar primeiro o pleito da Justiça Gratuita. Citou um processo em que assumiu protagonismo na análise do juízo, o que fez com que o objeto sofresse irreparável lesão, impedindo a Requerente de continuar a sua atividade.

Parecer
No parecer acatado na decisão, o juiz lembra que a referida padronização já foi objeto de debate caloroso no 1º Encontro de Precedentes, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, no último mês de setembro. Observa que a jurisprudência é também oscilante, ora exigindo a comprovação do merecimento da gratuidade (com fundamento na dicção do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), ora presumindo a veracidade da declaração da parte nesse sentido (com fulcro no art. 99, § 2º do Novo CPC). E há mesmo margem para interpretações diferentes nesses dispositivos (CF 5º LXXIV e CPC 99 § 2º).

Contudo, salienta que o “poder normativo” da Corregedoria-Geral da Justiça não chega ao ponto de permitir a padronização e a imposição dos critérios a serem utilizados no conteúdo da decisão judicial, especialmente no que tange à apreciação do requerimento de gratuidade da justiça.

“Trata-se de ato jurisdicional puro e que não pode sofrer a interferência administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de ofensa grave às limitações previstas nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN)”, completou.