Copa Airlines terá de indenizar casal impedido de embargar por ausência de cartão físico de vacinação contra febre amarela

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A Compañia Panameña de Aviación S/A (Copa Airlines) foi condenada a indenizar um casal de consumidores que foram impedidos de embarcar por não terem apresentado cartão físico de vacinação de febre amarela. Por conta do problema, eles chegaram ao destino com 24 horas de atraso em relação ao voo originalmente contratado. O juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 4 mil, para cada um dos consumidores, a título de danos morais. Além de compensação financeira de pouco mais de R$ R$ 6,6 mil e R$ 814,64, por danos materiais.

No pedido, os advogados João Vitor de Oliveira Salazar e Rafael Machado do Prado Dias Maciel, informaram que o casal adquiriu passagens aéreas para viajar de Goiânia a Punta Cana (República Dominicana), com conexões em São Paulo e na cidade do Panamá. Contudo, não conseguiram embarcar no voo que saiu da capital paulista pelo fato de que foi exigido o cartão físico de vacinação de febre amarela.

Aduziram que foi a certificação foi apresentada digitalmente, mas, ainda assim, a companhia não aceitou, embora não tenha informado a exigência previamente.  Esclareceram que a comprovação da vacina é exigida a pessoas oriundas de Minas Gerais, São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro, ou que tenham permanecido em conexões nestes estados por mais de 12 horas. Situação que não se aplicava ao casal. Acrescentaram que a vacina também não é exigida de grávidas – caso da mulher.

Asseveraram que, em razão do problema, tiveram de recorrer a um posto da Anvisa para conseguir o certificado de vacinação de forma física. Por conta disso, chegaram ao destino com 24 horas de atraso.

Contestação

Em contestação, a companhia aérea afirmou que todas as informações foram passadas de forma correta aos passageiros, isto é, eles tinham conhecimento da necessidade de apresentação do certificado de vacina. Alega que o documento apresentado pelo autor de forma digital não foi suficiente porque não era possível conferir a sua autenticidade. Conclui, assim, que não incorreu em nenhuma irregularidade, já que os alegados prejuízos decorreram exclusivamente da desídia dos consumidores.

Ao analisar o caso, porém, o juiz disse que a empresa não apresentou nenhum documento apto a comprovar que era necessária a certificação de vacinação de forma física. Salientou que o consumidor apresentou os documentos relacionados à vacinação de forma legível, sendo possível verificar a regularidade das vacinas.

Compensação financeira

Disse que os autores fazem jus à compensação financeira prevista na Resolução Normativa 400/2016, da Anac. Segundo a qual, no caso de preterição, o transportador deverá, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro. A preterição se configura quando o transportador nega embarque no voo originariamente contratado ao passageiro que cumpriu todos os requisitos necessários. Hipótese que ocorreu no caso em questão

Quanto ao dano moral, disse que, por um erro da companhia aérea, a chegada ao destino atrasou 24 horas, situação essa que é capaz de superar a esfera do mero aborrecimento. “Sendo suficiente para causar ao homem médio os sentimentos de tristeza e revolta. Portanto, é impositiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral”, completou.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5684318-25.2022.8.09.0051