Uma consumidora conseguiu receber da Hurb Technologies S/A (Hotel Urbano) reembolso de pacote de viagem adquirido em 2021. O pagamento foi realizado por meio de penhora on-line nas contas da empresa, realizado no último mês de abril. No caso, sentença do juiz Márcio Antônio Neves, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, em Goiás, determinou o pagamento à autora de danos materiais, em razão de descumprimento de contrato.
Segundo explicaram as advogadas Bruna Rodrigues Passos e Michelle Alves Ribeiro, em novembro de 2021, a consumidora adquiriu, por meio do website da empresa, um pacote de viagem para Orlando e Miami, para cinco pessoas. A viagem era válida entre os meses de abril a novembro de 2022. Contudo, o contrato não foi cumprido para as datas estipuladas, sendo prorrogado para 2023, sem qualquer justificativa ou consentimento da parte autora.
Diante da situação, segundo as advogadas, a consumidora exigiu que o pacote fosse cumprido nas condições contratadas inicialmente, com o agendamento da viagem para o ano 2022. Porém, a empresa informou que não seria possível seguir com a pesquisa de acordo com as datas informadas. E, mesmo concordando com as novas datas, o contrato não foi cumprido.
Sendo assim, diante de promessas frustradas, bem como, esgotadas as tentativas de atualização ou confirmação da viagem pela empresa, a autora optou pelo cancelamento e solicitou a restituição dos valores. Entretanto, novamente sem sucesso.
“A requerida deixou de cumprir com suas obrigações, sob o argumento meramente genérico de que não havia disponibilidade para as datas escolhidas, sem enviar outras opções, sem qualquer prova de que tenha havido fato obstativo superveniente, somada a possibilidade de que a empresa possa indefinidamente redesignar as datas a seu bel-prazer”, pontuaram as advogadas.
Restituição
Em contestação, a empresa se limitou a afirmar que o estorno restou infrutífero. Isso porque os valores foram devolvidos pelo banco, sendo que existe novo depósito programado. Contudo, o juiz disse que as alegações não foram comprovas. “Logo, a indenização por danos materiais, mediante a restituição dos valores pagos pela requerente, é medida que se impõe”, salientou o magistrado.
Leia aqui a sentença.
5458561-62.2023.8.09.0088