Wanessa Rodrigues
Um consumidor que adquiriu unidade imobiliária no regime de multipropriedade, em Gramado (RS), conseguiu na Justiça o direito de rescindir o contrato e ter os valores pagos devolvidos. A juíza Graziella Casaril, da 1ª Vara Judicial daquela comarca, reconheceu que a empresa responsável pelo empreendimento foi quem deu causa à rescisão, pois não entregou o imóvel conforme prometido em contrato. Isso diante da inexistência de águas termais, que seria o principal atrativo do local.
No pedido, os advogados goianos Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado explicaram que o consumidor firmou contrato de compra e venda em julho de 2018. Devido a irregularidades, principalmente porque o empreendimento não foi entregue como oferecido, ele solicitou a rescisão do contrato. Contudo, o comprador foi informado pela empresa de multas e encargos para realizar a rescisão.
Os advogados, porém, salientaram que responsável pelo empreendimento foi quem deu causa à rescisão contratual, principalmente pela inexistência de águas termais, conforme prometido. Salientaram que todas as piscinas do local, externas e internas, chuveiros e jacuzzis são abastecidos por água de poço. Apontaram outras irregularidades, como ausência de comunicação quanto à existência de área de preservação ambiental averbada à matrícula e entrega incompleta da obra.
Em sua contestação, a empresa sustentou a validade e eficácia do negócio jurídico e de suas cláusulas, das águas termais que serão implementadas, da legalidade das cláusulas contratuais e do direito aplicável. Apontou não se insurgir com relação ao pedido de rescisão, desde que a parte autora arque com os ônus contratuais, inclusive indenização por fruição.
Rescisão contratual
Ao analisar o pedido, a juíza observou que a ausência de águas termais disponíveis à utilização pelo consumidor restou incontroversa nos autos. Em especial devido à ausência de comprovação por parte da ré da real existência de tal atrativo ou de previsão para o andamento da construção do parque termal e sua finalização.
Ressaltou que a promessa de águas termais foi fundamental para a realização do contrato, já que tal atração é um dos destaques do empreendimento. “Dessa forma, não comprovando a ré a existência das águas termais prometidas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tal fato é suficiente, por si só, para comprovar que ela deu causa à presente ação de rescisão”, completou.