Consumidor consegue na Justiça rescisão de contrato por ausência de águas termais em empreendimento

Wanessa Rodrigues

Um consumidor que adquiriu unidade imobiliária no regime de multipropriedade, em Gramado (RS), conseguiu na Justiça o direito de rescindir o contrato e ter os valores pagos devolvidos. A juíza Graziella Casaril, da 1ª Vara Judicial daquela comarca, reconheceu que a empresa responsável pelo empreendimento foi quem deu causa à rescisão, pois não entregou o imóvel conforme prometido em contrato. Isso diante da inexistência de águas termais, que seria o principal atrativo do local.

No pedido, os advogados goianos Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado explicaram que o consumidor firmou contrato de compra e venda em julho de 2018. Devido a irregularidades, principalmente porque o empreendimento não foi entregue como oferecido, ele solicitou a rescisão do contrato. Contudo, o comprador foi informado pela empresa de multas e encargos para realizar a rescisão.

Os advogados, porém, salientaram que responsável pelo empreendimento foi quem deu causa à rescisão contratual, principalmente pela inexistência de águas termais, conforme prometido. Salientaram que todas as piscinas do local, externas e internas, chuveiros e jacuzzis são abastecidos por água de poço. Apontaram outras irregularidades, como ausência de comunicação quanto à existência de área de preservação ambiental averbada à matrícula e entrega incompleta da obra.

Em sua contestação, a empresa sustentou a validade e eficácia do negócio jurídico e de suas cláusulas, das águas termais que serão implementadas, da legalidade das cláusulas contratuais e do direito aplicável. Apontou não se insurgir com relação ao pedido de rescisão, desde que a parte autora arque com os ônus contratuais, inclusive indenização por fruição.

Rescisão contratual

Ao analisar o pedido, a juíza observou que a ausência de águas termais disponíveis à utilização pelo consumidor restou incontroversa nos autos. Em especial devido à ausência de comprovação por parte da ré da real existência de tal atrativo ou de previsão para o andamento da construção do parque termal e sua finalização.

Ressaltou que a promessa de águas termais foi fundamental para a realização do contrato, já que tal atração é um dos destaques do empreendimento. “Dessa forma, não comprovando a ré a existência das águas termais prometidas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tal fato é suficiente, por si só, para comprovar que ela deu causa à presente ação de rescisão”, completou.