Construtores são condenados a pagar mais de R$ 83 mil a casal que adquiriu imóvel com vícios construtivos

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Wanessa Rodrigues

Dois construtores foram condenados a pagar R$ 83.203,24, referente a danos morais e materiais, a um casal que adquiriu imóvel com diversos vícios de construção. A decisão é do juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás. O magistrado determinou, ainda, o pagamento de valor equivalente a três meses de aluguéis ao casal.

O total da indenização é equivalente à somatória do dano material de R$ 68.208,24 (valor apontado para o reparo do imóvel) e do dano moral de R$ 15 mil.

Felipe Guimarães Abrão foi um dos advogados da causa

Conforme relatado na ação, em agosto de 2015, o casal celebrou Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeira de Habitação – Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida. Tendo a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) como agente financiadora e os construtores como vendedores.

O casal esclarece que, desde a mudança para o local, o imóvel apresenta uma série de vícios, como infiltrações, fissuras verticais e horizontais, cerâmica desprendida. Vícios estes que foram constatados por meio de perícia judicial, provas como fotos e vídeos do imóvel, além de laudo técnico particular de vistoria de engenharia realizado por engenheiro contratado pelos proprietários.

O construtores alegaram que os defeitos citados pelo casal são decorrentes do uso do imóvel, uma vez que os autores estão residindo no local há mais de quatro anos. E que os reparos podem ser feitos sem maiores transtornos para os moradores, sem necessidade de desocupação da casa, uma vez que não foram observados defeitos nas fundações. Dizem que não agiram com dolo ou culpa e não praticaram qualquer ato ilícito.

Além disso, que o bem foi aprovado pelo Setor de Engenharia da Caixa Econômica Federal. A instituição financeira constava no polo passivo da ação, porém os pedidos autorais foram julgados improcedentes, por ter sido mera agente financiadora do imóvel.

Decisão
Em sua decisão, o magistrado disse que o laudo técnico foi expresso ao esclarecer que os danos detectados no imóvel são oriundos de vícios de construção e determinou a reparação do bem. Ressaltou que a reparação do bem deverá incluir os custos de aluguel de imóvel da mesma categoria de propriedade do casal, durante o período necessário à resolução dos problemas.

Quanto ao dano moral, o juiz federal observou a frustração do casal em ver sua casa repleta de defeitos, somada aos dissabores e insegurança decorrentes desses transtornos à livre e adequada fruição do bem, tais quais descritos no laudo pericial, não podem ser qualificados como mero desconforto. “O que se tem é ofensa moral”, completou.

Processo 1002770-90.2019.4.01.3500