Considerado inapto por alterações otorrinolaringológicas, candidato reverte decisão e é mantido em concurso da PM

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Marília Costa e Silva

Candidato considerado inapto na fase de avaliação médica, por alterações otorrinolaringológica, consegue reverter, na Justiça, reprovação na fase de avaliação médica de concurso para Soldado da 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 005, de 2016. A decisão de mérito é do juiz Rinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explica que o candidato foi eliminado pois a banca examinadora o considerou inapto na avaliação médica sob a alegação superficial e genérica de que apresentava alterações otorrinolaringológicas (hipoacusia ou surdez), mas sem expor de forma detalhada o motivo da eliminação.

Alegou, ainda que sua eliminação na fase de avaliação médica fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja pelo fato de não ser a hipoacusia moléstia que impeça o exercício das atribuições do cargo, seja pela circunstância de nunca ter tido deficiência auditiva, apenas leve perda auditiva, que foi sanada após lavagem do aparelho auditivo. Além disso, demonstrou através de laudo médico particular que os limiares auditivos estavam dentro dos padrões de normalidade, em ambos os ouvidos, possuindo, portanto, capacidade auditiva eficiente e normal.

Em seu favor, o Estado afirmou que a pretensão do autor não merece prosperar, porquanto descumpriu item editalício desprovido de qualquer irregularidade, asseverando não ser possível substituir a conclusão dos profissionais da área de saúde estadual, pela conclusão de médicos contratados unilateralmente, de forma particular pela parte autora.

Ao analisar o caso, contudo, o magistrado ponderou que “eventual perda auditiva pode ser causada, certamente, por excesso de cera no ouvido e não fundamentalmente por doenças ou alguma anormalidade, tanto é que depois de passar por procedimento delavagem/limpeza no ouvido, o autor realizou novos exames de audiometria e imitânciometria e os resultados foram considerados dentro do padrão de normalidade, conforme laudo emitido por profissional habilitado e relatório de médico especialista na área, cuja autenticidade não foi questionada pelo réu”.

O juiz também asseverou que o candidato não apresenta nenhuma perda auditiva ou anormalidade que impeça o exercício das funções de policial militar, não se mostrando, então, razoável e coerente considerá-lo inapto para ingresso nas fileiras da Polícia Militar, sob a alegação de apresentar diminuição da acuidade auditiva (hipoacusia ou surdez), até porque não restou comprovado a existência de quaisquer doenças ou alterações que contra indiquem a sua admissão.

“Convém registrar, ademais, que o autor continuou no certame, por força de liminar, tendo sido considerado apto nas avaliações psicológica e da vida pregressa e investigação social, sendo convocado para o curso de formação, conforme se infere da 5ª e 6ª Retificação do Resultado Final do concurso (docs. evento nº 37), inclusive foi nomeado e incluído na Corporação Militar e encontra-se em pleno exercício de suas funções (docs. evento nº 61), sem quaisquer limitações e restrições, o que demonstra sua capacidade para o exercício da função policial”, frisou o julgador.