Transitou em julgado, sem mais possibilidade de recurso, a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) que manteve a condenação da empresa G3OP – G3 Operational Holding Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária demitida por justa causa enquanto estava afastada por transtornos de ansiedade. O colegiado também confirmou a reversão da penalidade, reconhecendo a natureza discriminatória do desligamento e o agravamento do estado de saúde da trabalhadora em decorrência da conduta empresarial.
A decisão, relatada pelo desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, concluiu que a empresa não apresentou provas robustas para justificar a penalidade máxima. A dispensa da trabalhadora teve como fundamento uma publicação em suas redes sociais, em que ela aparecia em uma tabacaria durante o período de afastamento por motivo de saúde.
Em sua defesa, a G3OP alegou que a postagem demonstraria conduta incompatível com o estado de saúde declarado e configuraria ato de improbidade, uma vez que, se a trabalhadora estava inapta ao trabalho, não poderia exercer atividades sociais normalmente. Também foi alegado comportamento desidioso da empregada no desempenho de suas funções.
No entanto, o relator ressaltou que a simples presença da trabalhadora em ambiente de lazer, durante licença médica por transtornos de ansiedade, não caracteriza improbidade. Conforme consignado no acórdão, para que haja justa causa por improbidade, é necessária a demonstração de conduta dolosa e desonesta que cause prejuízo ao empregador — o que não ocorreu no caso. A postagem, segundo a fundamentação, não configura quebra de fidúcia nem afronta direta aos deveres do contrato de trabalho.
Além disso, não houve prova de advertências formais ou de comportamento reiterado que evidenciasse desídia. Para o magistrado, o afastamento concedido por atestado médico não continha indicação de repouso absoluto, tampouco vedava o convívio social da empregada, especialmente em casos de doenças emocionais, em que o isolamento pode ser prejudicial à recuperação.
Perícia médica
A perícia médica confirmou o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), reconhecendo incapacidade temporária para o trabalho e apontando que as condições laborais atuaram como concausa no agravamento do quadro clínico. Também foi constatada ausência de medidas de apoio por parte da empresa.
Testemunhas relataram sobrecarga de trabalho, falta de acolhimento e atitudes discriminatórias por parte das lideranças em relação à empregada, que passou a ser vista como “problemática” em razão das faltas motivadas por crises de saúde mental. A exclusão do ambiente de trabalho e a falta de suporte institucional foram apontadas como elementos que contribuíram para a deterioração do estado emocional da trabalhadora.
Diante desse cenário, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas pela conversão da justa causa em dispensa imotivada. Também foi majorado, de ofício, o percentual de honorários advocatícios de 10% para 11%.
Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0011558-89.2023.5.18.0016