Concursada que não soube de convocação pode entregar documentos para nomeação

Marília Costa e Silva

O Município de Goiânia deve providenciar para que uma candidata seja convocada pessoalmente para apresentação dos documentos necessários para nomeação e posse no cargo de Analista em Organização e Finanças – Contador. Apesar de ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital 002/2012, ela não soube da sua convocação por esta ter sido feita apenas por edital publicado no Diário Oficial do município e quatro anos após a realização do certame.

Por ter perdido o prazo para apresentação dos documentos, a candidata, representada na ação pelo advogado Rogério de Castro, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, entrou com ação na Justiça pleiteando que fosse pessoalmente convocada para apresentação dos documentos necessários perante a Administração Municipal, com vistas à sua nomeação e posse no cargo para o qual foi devidamente aprovada.

Advogado Rogério de Castro

Em primeiro grau, o juiz 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público, José Proto de Oliveira, indeferiu o pedido liminar entendendo que a tutela antecipada apenas deve ser concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que concluiu pela ausência do periculum in mora.

Irresignada, ela interpôs recurso  no Tribunal de Justiça de Goiás no qual pugnou pelo seu conhecimento e provimento e a sua nomeação antecipada para o cargo para o qual foi aprovada ainda que a demanda principal esteja em tramitação no juízo de primeiro grau. Ao analisar o Agravo de Instrumento, o desembargador relator, Guilherme Gutemberg Isac Pinto, afirmou que “verifico que razão assiste à agravada, na medida em que a decisão objurgada foi proferida sob o entendimento de se tratar de tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, quando, em verdade, o pedido foi pautado no art. 311, I, do mesmo código processual que trata da tutela de evidência”.

Conforme o desembargador, nas tutelas de evidência, como sustentado pela defesa, é necessário demonstrar ao julgador que, independentemente da urgência, o direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado. Ou então, disse, é preciso demonstrar que a parte adversa está protelando tanto o processo que sua maior punição será adiantá-lo, apressando os atos processuais que ele está tentando retardar, com o proferimento da sentença. “Por fim, quanto ao momento em que são requeridas, vale dizer que a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a de evidência, apenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento”, explicou.

Além disso, o magistrado ponderou que a orientação assente no Superior Tribunal de Justiça é de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação, como foi o caso. Isso porque, afirmou, é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. “Desse modo, tem-se que diante do entendimento assente acerca da questão, o requerido/agravado, ao invés de protelar o desfecho da presente ação, deveria ter-se adequado à jurisprudência nacional, o que autoriza a concessão da tutela de evidência”, frisou.

Ademais, segundo considerações do desembargador, é cediço que pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, uma vez publicado, vincula a Administração e todos aqueles participantes do certame, todavia, isto não o torna imune a questionamentos por quem está sujeito às suas disposições, especialmente quando o objeto dessa arguição é a adequação do seu regramento aos princípios constitucionais inerentes à espécie, conforme evidencia-se na hipótese.

“Na espécie, conquanto não exista no edital do concurso cláusula determinativa da convocação pessoal do candidato aprovado para posse, no caso, prevalece o entendimento jurisprudencial da não exigência do candidato do hábito da leitura rotineira do Diário Oficial, mormente quando o chamamento para apresentar documentação e tomar posse haja ocorrido em momento consideravelmente posterior ao resultado de classificação final e homologação do concurso”, apontou o magistrado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005782.13.2019.8.09.0000