Concessionária é condenada a restituir e indenizar consumidora por defeitos em carro zero

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Wanessa Rodrigues

Uma concessionária de Anápolis, no interior do Estado, foi condenada a restituir e indenizar um consumidora que adquiriu um veículo zero-quilômetro que apresentou defeitos. Além disso, repintado antes de ser entregue à compradora. A decisão é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível de Anápolis, que arbitrou o valor de R$ 20 mil a título de dano morais e determinou o pagamento de R$ R$ 77.900,00 pela restituição da compra.

A consumidora foi representada na ação pelas advogadas Evellyn Thiciane Macêdo Coêlho e Lorena Rodrigues de Sousa Santos. Conforme relatado nos autos, ela adquiriu na concessionária um veículo zero-quilômetro Ford New Focus Sedan Titanium 2.0L, ano/modelo 2014/2015, que apresentou defeitos ainda no prazo de garantia. Além de ser  constatado que foi entregue avariado e repintado.

Em sua defesa, a concessionária imputou a culpa pelo defeito do veículo à fabricante e obtemperou que sempre prestou a contento os reparos no veículo, não dando ensejo aos danos alegados. Em sua decisão, o juiz indeferiu os pedidos em relação à fabricante.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz disse que perícias confirmaram que o veículo possui repintura
em toda sua totalidade, inclusive foram identificadas a presença de vários defeitos de repintura. Além disso, que o carro teve sinistro, no intervalo entre a saída da fabricação e a
entrega ao cliente.

O magistrado salientou que aquele que opta por adquirir um veículo zero-quilômetro, cujo valor é consideravelmente superior ao de um veículo seminovo, busca um produto isento de imperfeições, sejam elas funcionais ou estéticas. Assim, o veículo adquirido pela consumidora em questão há de ser considerado impróprio ao fim que se destina (CDC, art. 18, § 6°, inciso II), persistindo a justificável insatisfação.

Em sua decisão, o juiz disse que a concessionária não foi capaz de resolver o imbróglio antes que fosse necessário acionar a máquina judiciária. Ao arbitrar a indenização, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que prevê que fica caracterizado o dano moral suscetível de indenização “quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no automóvel.

Processo: 5284729.50.2017.8.09.0006