Concedida aposentadoria por incapacidade permanente a segurada após reconhecimento de agravamento de quadro clínico

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal reformou sentença e concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após reconhecer o agravamento superveniente de sua condição de saúde. A decisão, unânime, foi proferida sob relatoria do juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro.

No recurso, a autora, representada pelos advogados Emanoel Lucimar da Silva e Natália Ribeiro da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados, contestou sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência em razão da existência de outra demanda anteriormente ajuizada. Na ação atual, ela postulava a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento retroativo a partir da data de início do benefício anterior.

A Turma Recursal afastou a preliminar de litispendência ao aplicar o princípio da cláusula rebus sic stantibus, prevalente nas ações previdenciárias, que admite a reanálise de pedidos diante de alteração fática superveniente. No caso, restou comprovado o agravamento das patologias da autora, o que justificou novo pedido com causa de pedir distinta.

O laudo pericial produzido nos autos confirmou a existência de incapacidade total, permanente e multiprofissional para o exercício de atividades laborativas, em razão de hérnia discal lombar (CID 10: M51.1). A data de início da incapacidade foi fixada em 17 de fevereiro de 2014. Entretanto, a Turma acolheu o pleito da autora para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, realizado em 16 de fevereiro de 2016, considerando que a incapacidade já estava configurada naquela ocasião.

Ao reformar integralmente a sentença de origem, a Turma Recursal julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por incapacidade permanente, com determinação para compensação de valores eventualmente recebidos de benefícios inacumuláveis. Eventuais diferenças em atraso deverão ser apuradas conforme os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo 1072931-66.2021.4.01.3400