Comprovante de renda fora do padrão exigido pelo MEC não justifica exclusão de aluna do ProUni

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis (GO), que deferiu a inclusão de uma universitária no Programa Universidade Para Todos (ProUni) por considerar que os documentos apresentados pela estudante foram idôneos e aptos a comprovar a renda mensal auferida pela sua família.

De acordo com informações do processo, a aluna foi classificada no 4º lugar para a concessão da bolsa de estudos. Contudo, a estudante foi excluída do programa por não apresentar cópia de contracheque para comprovar a renda familiar. Ela, contudo, apresentou cópia de rescisão de contrato de trabalho de sua genitora para comprovar a renda da família. No documento, segundo o juiz sentenciante, estão todas as informações sobre a data da contratação e a dispensa, o salário e as demais utilidades pagas à mãe da impetrante pelo empregador.

O documento não foi aceito, pois a coordenadoria do programa alegou que o comprovante não constava na listagem prevista da Portaria MEC 18 de 2012, que define quais documentos devem ser apresentados para a comprovação de renda.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, “em que pese o Anexo II da Portaria MEC 18/2012 elencar quais documentos estariam aptos a comprovar a renda familiar do candidato, tais comprovantes não podem ser interpretados como de caráter exaustivo, uma vez que há diversas outras formas de aferir o limite de renda per capita de até 1 ½ salário-mínimo para fins de concessão de bolsa pelo ProUni.

Destacou a magistrada que, na hipótese dos autos, os documentos entregues tempestivamente pela impetrante, em especial o termo de rescisão contratual de sua genitora, são suficientes para comprovar sua hipossuficiência, sendo que a decisão administrativa que lhe negou a concessão da bolsa encontra-se desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade.

Sendo assim, a desembargadora federal concluiu que, tendo a impetrante entregue tempestivamente toda a documentação necessária para comprovar que preencheu os requisitos legais, a sentença deve ser mantida.

Processo nº: 1000380-15.2017.4.01.3502