Comissão aprova mudanças para contratação de publicidade pelos governos

Nesta terça-feira (25/2), a CE (Comissão de Educação, Cultura e Esporte) do Senado Federal aprovou o texto substitutivo do PLS (Projeto de Lei do Senado) 337/2005, o qual determina que o poder público só poderá contratar serviços de publicidade se seguir o critério de “técnica e preço. A matéria ainda será analisada em turno suplementar, ainda na CE, e depois seguirá para a Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT).

O texto em questão altera a Lei 12.232/2010, e permite a participação de agências de propaganda reunidas em consórcio, além de estabelecer que o fator “preço” deverá responder no mínimo por 70% do total de pontos que podem ser obtidos pelos concorrentes na licitação.

O autor do PLS, senador Paulo Paim (foto), do PT-RS, explicou que tomou a iniciativa a pedido de uma entidade de combate à impunidade e à corrupção. “Segundo eles, os maiores problemas no erário ocorrem principalmente via empresas de propaganda e publicidade. Ali estão os grande desvios. E o senador Roberto Requião fez um substitutivo que aprimorou, inclusive, a proposta original”, disse.

Paim disse ainda que o tema pode ser considerado complexo, mas lembrou que a análise final e de mérito será feita pela CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania).

Desconto padrão

Uma das inovações sugeridas por Requião é a inclusão do percentual de “desconto padrão” no cálculo da pontuação da proposta de preço. Este desconto é uma comissão dada à agência pela empresa que veicula a peça publicitária e costuma ser fixado em 20%. O substitutivo possibilita que a agência repasse esse abatimento ao poder público e, assim, reduza os custos do serviço a ser prestado.

“Quanto maior esse abatimento, menores serão os dispêndios da administração pública, já que o desconto padrão é um percentual da quantia paga pelo anunciante ao veículo de divulgação”, explica Requião.

Atualmente, a Lei nº 12.232/2010 estabelece a adoção obrigatória dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço” nas contratações de serviços de publicidade pelo governo. Para Requião, o mais interessante é exigir simultaneamente os critérios de “técnica” e “preço”, argumentando que o processo licitatório baseado apenas na “melhor técnica” abre espaço para contratos desvantajosos para o poder público, por estar amparado em aspectos subjetivos.

“O preço é, sem dúvida, o mais objetivo dos critérios de julgamento. Por isso mesmo, a Lei nº 8.666, de 1993, elegeu o critério de menor preço como regra geral”, observou o relator em seu parecer.