Com base no princípio da igualdade de gênero, candidata consegue permanecer em concurso

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Wanessa Rodrigues

Com base no princípio da igualdade de gênero, uma candidata do concurso de Agente de Segurança Prisional de Goias conseguiu na Justiça o direito de permanecer no certame. Ela foi classificada em 8º lugar na disputa de uma das seis vagas ofertadas para mulheres na regional de Rio Verde, no interior do Estado. Para o mesmo local, foram ofertadas 62 vagas para homens.

Ao conceder a tutela antecipada, a juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, disse que, no caso em questão, a distinção entre as vagas do gênero masculino e feminino contrariou o princípio da isonomia e legalidade. Isso porque, não está prevista em lei, nem mesmo demonstrou motivação objetiva para tanto.

Advogado Agnaldo Bastos.

A candidata, representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, sustentou ao entrar com o pedido que a divisão da quantidade de cargos para os gêneros é totalmente ilegal. Isso tendo em vista que não há previsão legal que ampare tamanha distinção, que viola não só o princípio da legalidade, mas também o da isonomia formal.

Diz ser ato abusivo a elaboração de um edital com clara discriminação ao quantitativo de vagas, restringindo indevidamente a seletividade e a competitividade. Asseverou que a Lei de Concursos Públicos do Estado de Goiás (Lei n° 19.587/2017), prevê que a imposição do quantitativo de vagas deve estar expressamente previsto em lei e relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da característica individual para o exercício do cargo ou emprego público.

Além disso, que se encontra materializado a grave restrição ao direito constitucional à
igualdade, bem como a clara violação a legalidade, pois não se encontra presente em nenhuma norma legal a descrição de quantitativo de vagas para o gênero masculino ser superior ao feminino.

Decisão
A magistrada disse em sua decisão que as leis que regulamentam o cargo de Agente Penitenciário no Estado de Goiás (Lei n° 17.090/10 e Lei n° 14.237/2020), não preveem disposições que autorizem a distinção no quantitativo de vagas ofertadas por gêneros. Além disso, a lei deveria demonstrar, por meio de dados objetivos, acerca da necessidade de preenchimento das vagas pela maioria do gênero masculino, gerando grave restrição ao direito constitucional à igualdade.

Conforme salienta a magistrada, apesar de a Administração Pública possuir discricionariedade para prover os cargos da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, o Estado deverá exercer sua discricionariedade com base, também, nos direitos fundamentais e demais normas constitucionais. Sendo que tal discriminação, quando não motivada e desarrazoada e desproporcional, não é compatível com o artigo 5° da Constituição Federal.

A magistrada lembrou que, não houvesse a distinção e, comparando com a nota de um candidato do gênero masculino que obteve nota menor que a autora e foi classificado, ela também estaria classificada no certame.