Com base em norma que garante tratamento jurídico isonômico a corréus, TJGO concede hc a acusado de homicídio e tráfico

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Wanessa Rodrigues

Conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), havendo concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um deles aproveitará aos demais quando seus fundamentos não forem de caráter exclusivamente pessoal. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás TJGO concedeu ordem de habeas corpus e revogou a prisão de acusado de homicídio qualificado, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico.

O TJGO aplicou a regra diante de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia revogado a prisão preventiva dos outros corréus no caso. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Roberto Horácio de Rezende, substituto em segundo grau. Em seu voto, o magistrado pontuou que se trata de norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à do réu beneficiado em seu recurso.

Advogado Michel Ximango.

O pedido de hc foi impetrado pelo advogado Michel Pinheiro Ximango, que alegou ato coator praticado pelo juízo da 9ª Vara Criminal de Goiânia, que havia negado a soltura do seu cliente. Disse que a decisão encontrava-se desprovida de fundamentação legal. Além disso que os demais corréus já haviam sido soltos, carecendo de extensão do benefício da soltura a eles deferidos já que encontra-se em situação fático-processual idêntica.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que o artigo 580 do CPC determina que, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Ressaltou que, segundo pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), essa norma – excepcionalmente aplicável ao processo de habeas corpus – persegue um claro objetivo: dar efetividade, no plano processual penal, a garantia de equidade.

O juiz relator disse que a custódia cautelar de um dos corréus,  beneficiado com a soltura pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decretada na mesma ocasião que à do paciente em questão e mediante idênticos fundamentos, conforme se verifica do decreto de constrição cautelar. Na hipótese, segundo o magistrado, não se extrai da decisão nenhum elemento de caráter estritamente pessoal que lhe circunscrevam a constatada ilegalidade na manutenção da custódia, ao revés.

“Assim, no meu sentir, encontra-se igualmente evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, que possui idêntica situação jurídico-processual ao paciente beneficiado, sendo devida, no caso, a extensão do benefício concedido, na forma preconizado pelo art. 580 do Código de Processo Penal”, completou o magistrado.