Posso perder a nacionalidade brasileira ao pedir cidadania em outro País?

Mateus Gianezini, advogado do Witer DeSiqueira & Pessoni an International Law Corporation, vai explicar para gente hoje se o brasileiro perde a nacionalidade brasileira ao aplicar para cidadania em outro País.

Leia a íntegra do texto abaixo:

Atualmente, existem milhões de brasileiros que tem e podem ter outra nacionalidade além da brasileira, só para se ter uma ideia, segundo o portal R7, em matéria publicada em 2018, cerca de 30 milhões de brasileiros possuem vínculos com a Itália, a revista online Exame publicou em 2020, reportagem que afirmava que quase 20.000 (vinte mil brasileiros) obtiveram um green card, ou seja, consequentemente poderão, posteriormente, a grande maioria, aplicar para a cidadania americana.

Uma pergunta muito comum quando da aquisição de uma segunda nacionalidade é: Posso perder minha nacionalidade brasileira? A resposta para esta pergunta é sim! Contudo, há de se observar algumas questões com relação a esta situação. A constituição federal, assim como estabelece a formas de aquisição da nacionalidade brasileira, também delimita as hipóteses de sua perda.

Primeiramente, precisamos adentrar no mérito do Art. 12, §4º da CRFB. O referido parágrafo estabelece as hipóteses de perda da nacionalidade, a primeira diz respeito aos brasileiros naturalizados, podendo ser cancelada a naturalização de tais brasileiros caso pratiquem atividade nociva ao interesse nacional. O cancelamento da naturalização só pode ser declarado através de sentença judicial e em casos de práticas que firam os fundamentos, objetivos e princípios da República Federativa do Brasil.

No que tange a segunda hipótese, esta abarca também os brasileiros natos, determinando que a perca da nacionalidade será declarada por meio de processo administrativo ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, ressalvadas duas hipóteses. Sendo assim, não se aplica a perda da nacionalidade brasileira na aquisição de segunda nacionalidade, caso:

  1. Ocorra o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira – Este caso aplica-se a pessoas que possuem outra nacionalidade decorrente de direito previsto em lei estrangeira, a exemplo disso temos os descendentes de italianos que tem direito a nacionalidade previsto na lei do país em decorrência da sua hereditariedade, critério ius sanguinis.
  2. Ocorra imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de seus direitos civis – Aplica-se a brasileiros que precisam se naturalizar para permanecer em território estrangeiro, ou, que necessitem da naturalização para exercício dos direitos civis, em nosso ordenamento jurídico, estão previstos no Art. 5º da CRFB, a exemplo temos a vida, liberdade, igualdade, entre outros.

 QUAIS AS CHANCES DE PERDER A CIDADANIA APÓS APLICAR PARA OUTRA: 

Baixas, primeiramente, o processo não é automático, precisa ser instaurado pelo ministério da justiça, de modo que, por se tratar de processo administrativo, deve ser observado o direito de defesa e o contraditório, possibilitando assim, que a pessoa que está sofrendo o processo de perca de nacionalidade faça prova para se enquadrar nas exceções mencionadas anteriormente. É possível também buscar a tutela jurisdicional para a questão, que é controversa até mesmo para os ministros do STF, na última análise sobre o tema, no MS nº 33864, a perda da nacionalidade de uma brasileira nata acusada de crimes nos Estados Unidos foi reconhecida por 3 votos a 2.

Não bastasse estes fatores, verifica-se que não há interesse do órgão responsável em iniciar tais processos, tendo em vista a grande quantidade de brasileiros que já possuem outra nacionalidade, além de isto poder representar problemas econômicos, uma vez que existem milhares de brasileiros com dupla nacionalidade, residindo fora do Brasil, que aplicam, investem, enviam remessas, possuem empresas e imóveis no Brasil. Começar uma “caça às bruxas” além de representar um gasto grande para o estado, poderia representar uma perca de receita, tendo em vista que, ao perder a nacionalidade, o indivíduo perde direitos tais como o de adquirir imóveis e tem possibilidades empresariais e de empreendimento restritas, isto sem fazer menção a perca de interesse desta pessoa pelo país.

Atualmente existe uma PEC – Proposta de emenda à constituição, PEC 6/2018, em tramitação, ela pretende permitir a dupla nacionalidade com maior abrangência, prevendo a perca da nacionalidade brasileira somente em caso de pedido expresso da parte interessada, ou seja, da pessoa que tem a intenção de deixar de ser brasileiro, caso aprovada, isto significaria uma verdadeira liberdade para brasileiros possuírem outras nacionalidades, abrindo mais possibilidades e fortalecendo as interações com outros países.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado – Teoria e Prática Brasileira. São Paulo: Thomson Reuters – REVISTA DOS TRIBUNAIS. 9º Ed. 2020. Disponível em:< https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1196976485/capa-direito-internacional-privado-ed-2020#a-240110393>

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.

RIVEIRA, Carolina. Número de novos brasileiros com green card nos EUA bate recorde. Revista Exame. Data: 28/11/2020. Disponível em:< https://exame.com/mundo/numero-de-novos-brasileiros-com-green-card-nos-eua-bate-recorde/>

GOUSSINSKY, Eugenio. Quase 15% dos brasileiros podem pedir cidadania italiana. Portal r7. Data: 31/08/2018. Disponível em:< https://noticias.r7.com/internacional/quase-15-dos-brasileiros-podem-pedir-cidadania-italiana-31082018>

STF. MS nº 33864. DF – Distrito Federal 9022476-62.2015.1.00.0000. Rel. Min. Roberto Barroso. Data de Julgamento: 19/04/2016. Data da Publicação: DJe – 200 20/09/2016.

 

Witer DeSiqueira & Pessoni an International Law Corporation

Dr. Mateus Gianezini,

Advogado

 

OBS.: O propósito deste artigo é informar as pessoas sobre imigração americana, jamais deverá ser considerado uma consultoria jurídica, cada caso tem suas nuances e maneiras diferentes de resolução. Esta matéria poderá ser considerada um anúncio pelas regras de conduta profissional do Estado da Califórnia e Nova York. Portanto, ao leitor é livre a decisão de consultar com um advogado local de imigração