Danos morais e relação de consumo

Ouve-se sempre duas opiniões: uns acham que estava havendo uma “farra” de ações movidas por consumidores pleiteando indenizações por danos morais; outros sustentam que as ações possuem até mesmo um caráter educativo, demonstrando às empresas que as normas de proteção ao consumidor devem ser respeitadas e que não vale a pena descumprir.

Até mesmo os julgamentos são bastante cambiantes nestes casos.

Em uma cidade do interior de São Paulo, Paulínia, um juiz chegou a condenar um consumidor que ingressou com ação contra um banco porque em sua fatura de cartão de crédito apareceu uma conta de R$ 2.896,68 dividida em 12 percelas.

O banco, em resposta, teria comprovado que atendeu a solicitação do cliente, reconheceu o equívoco do lançamento e interrompeu a cobrança já no primeiro mês, inclusive com estorno do que havia sido cobrado.

Na sentença o juiz disse que o autor omitiu premeditadamente as faturas anteriores às que foram apresentadas, visando obter vantagem indevida, sendo caracterizada a sua litigância de má-fé.

No Rio de Janeiro, uma consumidora ajuizou uma ação contra o banco pleiteando danos morais por ter sido dela cobrado por um título de capitalização que ela não teria contratado.

O banco, na defesa, apresentou o áudio da gravação onde a consumidora autora da ação contrata o título.

No julgamento, apesar de ter sido julgado improcedente o pleito, o juiz não condenou a consumidora em litigância de má-fé.

Estes dois casos demonstram que ainda é bastante vacilante a jurisprudência sobre danos morais nas relações de consumo e, pior ainda, sobre litigância de má-fé.

A mim me parece que, se houve má-fé em alguns desses casos, foi no segundo e não no primeiro.

No caso da consumidora de Paulínia, a meu juízo, ela sofreu danos morais decorrentes da grave importunação – que é de conhecimento notório – pela qual passa o consumidor quando pretende contestar uma cobrança indevida, seja de banco, operadora telefônica, TV por assinatura ou internet banda larga.

Ademais, a meu juízo, as ações movidas por consumidores acabam por gerar uma maior atenção dos prestadores ou fornecedores em relação ao respeito às normas consumeiristas. O tempo de espera por atendimento em bancos é prova disso.

Se ainda hoje não se está diante de um cenário ótimo, fato é que as várias ações movidas por consumidores que aguardaram além do tempo legal em filas nos bancos geraram uma melhoria no tempo de atendimento.

É direito de todo cidadão pleitear no judiciário seus direitos. E é defeso ao judiciário criar manobras para inibir a busca por socorro judicial.

Seguimos. É assim que se constrói uma democracia.

*Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Mestre e Doutorando em  Direito de Estado pela USP, Professor de Direito Público e Direito Urbanístico, Promotor de Justiça.