Quando comprovo a idade limite em concurso? Na inscrição ou na posse?

Supondo que a lei (ou o próprio edital) indique que o limite de idade para um cargo público seja de 35 anos e, na data de inscrição do concurso, o candidato tenha 34, porém o processo seletivo se arraste até os 36 anos, como fica a situação?

A Primeira Turma do STF discutiu isso alguns dias atrás e, após bastante controvérsia, ficou assentado que a idade deve ser comprovada no momento da inscrição no certame.

No caso analisado pelo STF a demora no andamento do processo fez com que a idade do candidato se tornasse incompatível com o cargo, à época da posse. Os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, embora sustentassem que a idade deveria ser aferida no momento da posse, levaram em conta o atraso da Administração Pública e acompanharam o relator, o ministro Roberto Barroso.

A melhor maneira de entender o caso é mesmo assumindo que a comprovação etária seja no momento da inscrição, pois assim se mantém a isonomia e evita questionamentos de outros tipos, como por exemplo: e no caso de alguém cuja a idade seja compatível com o cargo que seja “preterido” por aquele que, ao tempo da posse, não tinha mais a idade máxima prevista no edital?

Informativo Nº 791

Limite de idade em concurso público

O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do caso, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Na espécie, candidato preenchia o requisito etário previsto no edital quando da inscrição para o certame. Ocorre que houvera atrasos no andamento do concurso, fazendo com que o candidato não mais preenchesse esse requisito. A Turma destacou a jurisprudência da Corte no sentido de que a regra quanto ao limite de idade, por ocasião da inscrição, se justificaria ante a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro para aferição do requisito etário. Os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que a idade limite seria aquela da data da posse no cargo, porém, em razão do destaque dado pelo tribunal local quanto à demora e à desídia da Administração Pública para prosseguir no certame, acompanharam o relator. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015. (ARE-840.592)

*Matheus Galvão é advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Analista de conteúdo. Pesquisador de tudo e, nas horas vagas, sonhador, visionário, músico, escritor, leitor, viajante, cinéfilo.