Quais penas que o Conselho Nacional de Justiça pode aplicar?

Instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem entre suas atribuições julgar processos disciplinares envolvendo magistrados. As diretrizes de atuação do Conselho em relação a penas aplicáveis são reguladas pelo seu regimento interno e pelo Estatuto da Magistratura (Lei Complementar 35/79).

O regimento interno do CNJ especifica, no Artigo 4º do Capítulo 2º, como sendo uma das competências do Plenário do Conselho julgar processos disciplinares regularmente instaurados contra membros do Poder Judiciário.

Nessas situações em que são analisadas, avaliadas e julgadas eventuais infrações cometidas por magistrados, o CNJ pode determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas.

De forma específica, a Lei da Magistratura (Loman) delimita, em seu Artigo 42, seis penas disciplinares passíveis de serem aplicadas pelo CNJ no julgamento dos processos disciplinares: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão.

As penalidades aplicáveis pelo CNJ são consideradas em processos disciplinares que tratam do descumprimento do Artigo 35 da Loman, que trata dos deveres dos magistrados. Entre esses deveres constam cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício e manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.