É possível manter o plano de saúde em caso de aposentadoria ou demissão?

Essa é uma dúvida bem comum referente ao Plano de Saúde, vejamos aspectos interessantes acerca da manutenção do mesmo.

O trabalhador aposentado, mesmo que seja demitido sem justa causa, pode manter o plano de saúde oferecido pela empresa, apesar da extinção do pacto laboral, nas mesmas condições de cobertura que lhe eram oferecidas antes da rescisão.

A Lei 9.656/1998, em seu artigo 31, traz os requisitos para que o trabalhador aposentado mantenha o plano de saúde, vejamos:

Se o aposentado tem 10 (dez) anos, ou mais, de contribuição ao plano de saúde, poderá manter o benefício por tempo indeterminado, desde que arque integralmente com o pagamento integral das mensalidades;

Se o aposentado tem menos de 10 (dez) anos de contribuição ao plano de saúde, poderá manter o benefício, não por tempo indeterminado, mas na mesma proporção dos anos em que contribuiu como empregado e desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Por exemplo, se o aposentado contribuiu ao plano de saúde por 5 (cinco) anos, ao ser demitido sem justa causa poderá manter-se como segurado por mais 5 (cinco) anos.

Essa medida vislumbra o amparo ao idoso, uma vez que no caso de demissão acaba ficando em situação de desvantagem, pois não poderá utilizar o plano no momento de maior necessidade, mesmo tendo contribuído por anos à seguradora.

Ressalte-se que a mesma lei, em seu artigo 30, prevê a possibilidade de manutenção do plano de saúde ao empregado demitido sem justa causa, mesmo que não seja aposentado.

Cabe salientar que, neste caso, o tempo de manutenção poderá variar de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, de acordo com o tempo de adesão do empregado ao seguro saúde.

Outra dúvida é acerca dos dependentes inscritos no plano de saúde do empregado, essa manutenção alcança todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do pacto laboral. Mesmo que o titular do plano de saúde faleça, o direito de permanência no seguro é assegurado aos dependentes cobertos pelo Plano de Saúde, em igualdade de condições conferidas ao beneficiário principal.

O aludido direito não exclui vantagens obtidas em negociações coletivas de trabalho, ou seja, pode haver até outras vantagens, dependendo da categoria profissional do segurado.

Caso o beneficiário arrume outro emprego, perderá o direito de utilizar o plano de saúde.

Deste modo, no momento em que o beneficiário do plano de saúde concedido pelo empregador receba a notícia de que será dispensado sem justa causa, deverá solicitar a manutenção deste direito, preenchendo um formulário específico que será encaminhado à operadora do plano.

* Tatiana Melzer Dos Santos é advogada atuante nas áreas Trabalhista e Previdenciário.