Contrato de facção x terceirização – Diferenças e responsabilidades

*Fernanda Muniz Borges

Em 05/01/2021 o Tribunal Superior do Trabalho (processo nº 20330-42.2014.5.04.0373) reconheceu a ausência de responsabilidade quando há um Contrato de Facção regular. O assunto não é novo, mas, com certeza, pouco explorado e comentado na esfera trabalhista.

Contrato de Facção tem por objeto a compra de parte da produção e não a locação de mão de obra ou a prestação de serviços. Ou seja, não há ingerência no contratado, na forma de trabalho, bem como qualquer controle sobre a cadeia de produção. Trata-se de um contrato comercial entre o contratante interessado no produto pronto e acabado e do contratado produtor da mercadoria.

Nestes casos, a jurisprudência trabalhista chancela a ideia de que não há responsabilidade da empresa contratante, o que foi reconhecido no julgado acima citado.

Por outro lado, temos a terceirização (muito mais famosa), a qual consiste na prestação de serviços em si, quando há, de certa forma, uma transferência ou integração de mão de obra na cadeia de produção, uma atividade de empregado do prestador de serviços à favor do tomador. Nestes casos, seja antes ou depois da Reforma Trabalhista, a terceirização tem por consequência a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando diante de uma prestação de serviços regular, o que quer dizer que se o prestador de serviços não quita com suas obrigações ou condenação em juízo, o tomador poderá ser cobrado (nos casos de fraude ou irregularidade, a responsabilidade será solidária – na qual todas as empresas da cadeia poderão ser responsabilizadas, independentemente de ordem de preferência).

Para fins de terceirização, a principal novidade da Reforma Trabalhista (na verdade, novidade em conjunto com a Lei nº 13.467/2017) foi a autorização da terceirização na atividade fim ou meio do tomador de serviços, cenário até então vedado pela Súmula nº 331 do TST. Porém, esta flexibilização não tornou a terceirização mais popular aos olhos do Poder Judiciário ou órgãos de fiscalização, os quais continuaram a ver com maus olhos este formato de contratação e, consequentemente, a investigar a terceirização, agora, com outro enfoque (eventual cumprimento dos requisitos do vínculo de emprego, cumprimento dos requisitos da Lei nº 6.019/1974).

Claro que se deve atentar aos casos em que o Contrato de Facção é, de fato, entabulado apenas com a intenção de exclusão da responsabilidade, sendo na realidade um contrato de prestação de serviços/terceirização, com ingerência e controle por parte do tomador de serviços. No mencionado julgado do TST tem-se: “Frise-se que o desvirtuamento do contrato de facção existe quando, em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante”. Porém, a possibilidade de existência de fraude existe em quase todos os institutos, não podendo servir de escudo à inaplicabilidade do Contrato de Facção, reconhecido e válido.

Nesse sentido, temos dois institutos jurídicos distintos: Contrato de Facção e Terceirização, cada qual com sua característica e consequências jurídicas.

Não devemos confundi-los, muito pelo contrário, fica o convite para que as empresas analisem sua forma de contratação e necessidades da operação para que avaliem a possibilidade de, na verdade, o que precisem ser um mero contrato comercial/contrato de facção e não uma terceirização.

*Fernanda Muniz Borges é sócia da área Trabalhista do escritório FAS Advogados.