Cobrança pela execução de música pela internet gera polêmica

Da Redação

A cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação de rádio, nas modalidades webcasting e simulcasting, que são tecnologias de streaming, é um assunto que gera polêmica e está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para Rony Vainzof, sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados, ainda não se tem claro quando cabe a cobrança na disponibilização lícita de uma música na internet e quando ela deve ser entendida como execução pública.

O tema chegou ao STJ após briga judicial entre o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a Oi Móvel S/A Incorporador do TNL PCS S/A em que se discute a cobrança de direito autoral sobre transmissões pela internet. Em ação julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ainda não transitada em julgado, envolvendo serviço de streaming da OI e o pagamento ao ECAD, ficou decidido que não cabe a cobrança.

Vainzof observa que, neste caso, o tema é tão controvertido que o acórdão proferido pelo tribunal não foi unânime. “Em um primeiro momento, por dois votos a um, o desembargador relator saiu vencido e o Tribunal decidiu que era devido o pagamento ao ECAD, com algumas particularidades. Após discordância da OI, o TJ alterou sua decisão anterior, prevalecendo o voto do relator em favor da OI”, conta.

Na prática, na ação julgada pela 19ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, discutiu-se a possibilidade do ECAD cobrar direitos de execução pública de provedores de serviço de streaming na Internet. O entendimento foi de afastar a cobrança de direitos de execução pública para um serviço denominado de simulcasting.

Para o tribunal, como a rádio já havia pago os direitos autorais para execução pública desse mesmo conteúdo e o simulcasting não altera a programação, não caberia nova cobrança. No processo, os julgadores também argumentaram que a interpretação sistemática do conceito de local de frequência coletiva leva ao afastamento do streaming na modalidade webcasting como um ato de execução pública, não cabendo de fato nenhuma cobrança.

Porém, como o tema é polêmico, o advogado explica que não há um padrão em decisão sobre o tema. “O streaming é uma forma de transmissão de som e/ou imagem que dispensa a necessidade de armazenamento de dados. Webcasting e simulcasting são modalidades de streaming. Na primeira, cada usuário pode acessar o conteúdo desde o início, no momento em que desejar, enquanto que, na segunda, a difusão de som e/ou imagem é feita simultaneamente ao público em geral, de modo que o usuário recebe o conteúdo que foi disponibilizado sem qualquer possibilidade de ingerência sobre ele”, diz.

Vainzof salienta que, no caso envolvendo a OI, ficou decidido que havia apenas a intenção de difundir na internet, de forma simultânea, a mesma programação veiculada por meios convencionais (rádio). Assim, a cobrança, para o tribunal seria ilegítima, mas STJ ainda não julgou o Recurso Especial decorrente da ação que tramitou no TJ-RJ, ou seja, ainda não há consenso no Direito sobre a legitimidade desse tipo de cobrança.

Fonte: AZ | Brasil Assessoria & Comunicação