Cobertura de plano de saúde deve ser mantida a dependentes mesmo após morte do titular, entende juiz

A viúva de um funcionário da HP Transportes Coletivos conseguiu liminar, nesta sexta-feira (27), que impede que ela seja excluída do plano de saúde no qual figura como dependente após a morte do seu marido. Com isso, será mantida a relação contratual existente, até ulterior ordem da Justiça. A determinação é do juiz Aureliano Albuquerque Amorim, um dos magistrados em plantão na comarca de Goiânia.

Conforme relatado na ação judicial proposta por Agostinha Vaz Silva, a HP Transportes Coletivos procedeu a exclusão dela do plano de saúde contratado pela empresa para seus funcionários. Inconformada, ela procurou a Justiça. O juiz, após análise do contrato entre a HP e a Unimed Goiânia, entendeu “que não deixam dúvida de que a cobertura do plano de saúde aos dependentes vigorará em caso de morte do titular”.

Além disso, pesou na concessão da liminar o fato de que Agostinha necessita de cuidados médicos. “Imperioso ressaltar que a CF/88, em seu artigo 196, prescreve: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, frisa o magistrado.

Com a liminar, o juiz determinou que a HP e a Unimed Goiânia não excluem a autora do plano assistencial de saúde de que faz jus como dependente do seu falecido marido, mantendo a relação contratual existente, até ulterior ordem deste juízo. Mandou ainda que Unimed Goiânia forneça à Agostinha os boletos relativos às mensalidades para pagamento nos valores e condições do titular.
Fixo também multa diária de R$ 500,00 no limite de 30 dias, caso haja descumprimento da medida.