Atendendo pleito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, revogou o Provimento 68/2018 do Conselho Nacional de Justiça que tratava da uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e ao bloqueio de valores. Leia a decisão aqui
O pedido de revogação foi feito no dia 16 passado pelo presidente da OAB Nacional, Cláudio Lamachia. Ele considerou que “o pronto atendimento da solicitação demonstra o empenho do corregedor-geral em promover de forma célere o estabelecimento de medidas que não prejudiquem à advocacia, preservando assim o cumprimento pleno do que é estabelecido pelo Novo CPC”.
A OAB sustentou que o Provimento 68 extrapola as competências do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, na medida em que invade matéria jurisdicional consistente na decisão sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados em juízo. Argumentou que o documento viola a garantia da independência funcional dos magistrados e esvazia o exercício jurisdicional do poder geral de cautela, impedindo que o magistrado analise, no caso concreto, a existência de periculum in mora e fumus boni iures para a determinação de levantamento de valores.
Na decisão, o corregedor-geral acatou a tese da OAB, destacando que “as disposições do Provimento 68 foram além da função de disciplinar a aplicação da lei, constituindo em si mesmo uma fonte normativa primária e abstrata que altera a lei processual civil em vigor”.
Para Humberto Martins, o art. 1º do Provimento 68 condiciona a decisão que defere levantamento de depósito à intimação da parte contrária para apresentação de impugnação ou recurso. “Nesse aspecto, o provimento cria uma fase de contraditório prévio que não está prevista na Lei Federal. Além disso, ao impedir decisões de levantamento de valores com fundamento em situações de urgência, o provimento desconsidera o Poder Geral de Cautela do magistrado, inerente ao exercício de sua jurisdicional”.
Segundo Martins, o parágrafo 1º do art. 1º do Provimento 68 também dispõe que o levantamento somente poderá ser efetivado dois dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso. “Nesse aspecto, o Provimento cria um efeito suspensivo automático que também não está previsto na Lei Federal. Observa-se, portanto, que o CPC/15 dispõe sobre o levantamento de depósito em dinheiro em diversos momentos, inexistindo as exigências de contraditório prévio e de suspensão do cumprimento da decisão pelo prazo de dois dias úteis depois do decurso do prazo recursal”. Com informações da OAB