Cliente chamado de ladrão por segurança será indenizado por danos morais por supermercado

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia que condenou um supermercado a indenizar um homem chamado de ladrão no interior do estabelecimento, por um segurança do local. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O voto unânime foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.

Constam dos autos que o cliente estava no interior do supermercado fazendo compras quando, ao passar pela seção de sandálias, experimentou uma delas, mas decidiu não comprar. Sustenta que ao efetuar o pagamento dos produtos adquiridos no caixa e, quando já saía do local, foi abordado por um segurança dizendo em voz alta para que todos ouvissem, “cadê a chinela que você roubou, anda, anda, está dentro das calças”, puxando-o para o interior do estabelecimento, já com um revólver em suas costas, golpeando-o com a arma.

Como prova, anexou relatório médico do Instituto Médico Legal. E discorreu sobre os danos morais, uma vez que entende que sofreu situação vexatória ao ser chamado de “ladrão” na presença de clientes e funcionários.

Mais do que mero aborrecimento

Para o relator, os fatos narrados pelo autor não configuram mero aborrecimento. Para o magistrado, a falsa imputação de furto e o excesso cometido pelo segurança na abordagem do autor quando realizava compras no supermercado, expondo-o à situação vexatória e de grande constrangimento, implicam no pagamento de uma indenização por danos morais, já demonstrados o dano, a culpa do agente e o nexo da causalidade entre tais elementos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Apelação Cível nº 5411364-67.019.8.09.0051.