Cirurgia de redução de mama indicada para paciente deve ser custeada por plano de saúde

A redução de mama é uma cirurgia na qual se retira o excesso de gordura e tecido glandular da paciente. Segundo a advogada Maísa Lemos, por se tratar, a princípio, de uma cirurgia tida como de estética e que não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), os planos de saúde não cobrem. Contudo, Maísa ressalva que, caso o tamanho dos seios represente risco à saúde, bem como haja indicação médica de que a redução seja necessária para melhoria do quadro clínico da paciente, o plano será obrigado a custeá-la.

“Como problemas, podemos listar: lesões na coluna, ombros, pescoço, assim como qualquer outra patologia relacionada ao tamanho dos seios e que agrave ou que comprometa sua saúde e bem estar”, enumera Maísa. Ela recomenda que, em casos assim, a paciente deve solicitar ao seu médico a confecção de um laudo, indicando que a cirurgia não é meramente estética e é necessária para o restabelecimento de sua saúde. “Em seguida, deverá solicitar a autorização do plano de saúde, que deverá custear este tratamento”, acrescenta.

Maísa Lemos esclarece que é muito comum a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob a justificativa de que se trata de procedimento estético e que não consta no rol da ANS. Entretanto, ela informa que a negativa da operadora do plano tem sido considerada abusiva pelos tribunais, os quais determinam liminarmente o custeio da internação, a cirurgia e os honorários do profissional escolhido para fazer o procedimento.

Nesse sentido, ainda há a possibilidade de que o cirurgião plástico da paciente não seja credenciado ao seu plano de saúde. Sendo assim, a advogada garante que a usuária poderá pedir o reembolso, caso haja essa previsão em contrato ou se a rede credenciada não disponibilizar um médico que preste este atendimento. “Se não houver previsão de reembolso, ainda assim a paciente poderá optar por um profissional particular. Nesta situação, o plano será obrigado a pagar apenas a internação, a anestesia e todas as demais despesas, ficando os honorários do médico escolhido por conta da paciente”, explica.

A advogada pontua que, já em caso de mamoplastia redutora para pacientes portadoras de câncer de mama, a cobertura é obrigatória, como disposto no artigo 10 da Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde. “No mais, é de fundamental importância que aquele que se sentir lesado em situação semelhante, busque sempre a orientação de um profissional qualificado e que a informe sobre as possibilidades e riscos de cada caso”, arremata.